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INTEGRA DO PEDIDO DE RECOHECIMENTO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340 DE 07 de agosto de 2006 - LEI MARIA
DA PENHA
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EXMO SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO DO TRIBUNAL FEDERAL.
Em face de PRESIDENCIA DA REPUBLICA, com fundamento no art. 102, I, "a", da CF/88, prevista no art. 103 da Constituição Federal de 1988, Lei Nº 9.868, de 10.Novembro.1999, contra a Lei 11.340 de 07.Agosto.2006, conhecida como Lei Maria da Penha por razões de direito que seguem, requerendo que por sua manifesta ofensa a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA do BRASIL de 1988, absoluta incompatibilidade com a missão lógica, moral, ética da Justiça, e por efeito pernicioso trouxe o explosivo aumento da violência domestica com conseqüente morte gratuita de mulheres, pura e exclusivamente em razão da edição desta Lei, por isso pede que seja reconhecida sua flagrante inconstitucionalidade com sua conseqüente revogação Lei 11.340 de 07.Agosto.2006.
1. PRELIMINARMENTE - DA TITULARIDADE DO DIREITO ADMINISTRATIVO, POLITICO E NORMATIVO DO CIDADÃO.
É uma conclusão lógica e axiomática que na democracia o cidadão e a coletividade: É TITULAR do DIREITO ADMINISTRATIVO, POLÍTICO e NORMATIVO do PAÍS, é nestes termos que se constitui o regime democrático de direito e a democracia, já o Estado é um sistema construído, constituído e representativo que deve funcionar como uma máquina submissa, dirigida e programada a fazer tarefas com base em objetivos, princípios, normas, entendimentos, comportamentos e atitudes determinadas pelos Titulares do Direito (o povo) podendo o povo em acordo comum e pela maioria interferir, criar, revogar, modificar diretamente ou ratificar por referendo popular os atos da Máquina Pública, sempre com o objetivo favorecer de forma lógica, cientifica e sustentável e progressista o próprio povo. É inevitável que esteja presente em todas as pessoas que compõem essa sociedade os efeitos dos instintos primitivos de alfismo (dominação e possessividade), ou seja, instinto de seleção natural, autopreservação, distribuição de genes, e acabem contaminando o Estado trazendo em bloco essas influências para Máquina Pública prestadora de serviço ao povo. No Brasil por conveniência, confiança, indolência, ignorância, negligência, o povo atribuiu e concedeu ao sistema legislativo, judiciário, executivo, que, passamos a chamar de Máquina Pública, o poder e a liberdade que ele não deveria ter, para o próprio bem da coletividade. O distanciamento do povo da administração e normatização foi aproveitada aos interesses escusos de integrantes da Máquina Pública, enquanto o povo se distanciava do dever/poder, em contraste ocorreu de um apossamento injustificado, ilegal e ilegítimo da Máquina Pública, passou da dominar o povo como poder autônomo, com vida e interesse próprio. Munidos dessa confiança, poder e alfismo agentes da Máquina Pública passaram a distorcer os fins, objetivos e princípios que lhe foram atribuídos, e passaram abusar, praticando vários crimes de perseguição e concorrência sexual contra os masculinos do povo, excluindo dos masculinos seus direitos fundamentais e humanos e pior inclusive de direitos infantis com manobras extremamente graves de acobertamento de violência praticadas por femininas contra criança para privilegiar as agressoras como é o caso em questão a Lei 11.340/2006 (Maria a Penha). A governabilidade democrática do povo por obvio não pode sofrer restrição ou limitação por elementos estranhos ao povo, e, a Máquina Pública passou a ser um corpo estranho na coletividade, esse fenômeno acontece porque muitos dos que se lançam à vida pública com o pretexto de melhorar à situação da sociedade estão praticando atos lesivos ao equilíbrio social ou se deixam corromper pelo poder ou por dinheiro fácil de corrupção e por isso que existe no mundo real uma separação ou um risco objetivo contra o povo causado pela Máquina Pública, porque quando dentro da Máquina Pública na prática o que prevalece para a maioria dos representantes ou mandatários são seu próprios interesses, então de fato de forma genérica existe conflito de interesses, não havendo a possibilidade de ambas as partes pertencerem ao mesmo grupo ao mesmo tempo. Quando por organização o povo tacitamente aceita a eleição de integrantes a Máquina Pública e mesmo aqueles outros que integram ao serviço público, isso é feito condicionalmente, no dever deles agir em defesa dos interesses do povo que lhe manterá e pagará por seus serviços. Esperando uma contraprestação eficiente, correta, progressista. Quando qualquer integrante da Máquina Pública rompe com os objetivos o povo deve intervir, porque é o único, legítimo e supremo TITULAR do DIREITO ADMINISTRATIVO, POLÍTICO e NORMATIVO do PAÍS, e os integrantes da Máquina Pública não guardam pontualmente essa qualidade. Aderir ao sistema eleitoral, eleger quem quer que seja, em hipótese alguma compromete ou submete o povo aos atos destes mandatários, bem como obriga a aceitação ou tolerância aos atos supervenientes do mandatário, e se eventualmente sejam lesivos ao povo, o povo tem o direito/dever de punição e exclusão do mandatário infiel, inclusive requerendo perdas e danos pelo mandatário causado, por analogia esta determinação está expressa nos art. 667 do Código Civil veja: Art. 667. O mandato concedido na eleição ao mandatário é experimental, representativo, alternativo, provisório, precário, relativo, não transfere, não elimina, não impede, não diminui a obrigação e o poder exclusivo da pessoa do povo porque esse é o TITULAR EXCLUSIVO DO DIREITO ORIGINAL de interferir, criar, revogar, modificar ou ratificar por referendo popular: leis, comportamentos, entendimentos e ações adotados por agentes na Máquina Pública no legislativo, executivo e judiciário.
Art. 1º (...): O verbete "nos termos desta Constituição" remetera ao condicionamento constritivo e impeditivo de direito a auto-defesa do povo contra abusos da Máquina Pública com a anulação do regime democrático determinados nas seguintes normas: a) Art. 103 incisos I a IX da Constituição
Federal e art. 2º da Lei Nº 9.868 de 10.11.1999 Art 103 incisos I a IX da Constituição Federal e art. 2º da Lei Nº 9.868 de 10.11.1999 se rivalizam contra todos princípios democráticos e legítimos do povo, nulo de pleno direito, por ser manifestadamente uma norma leonina, que visa castrar o povo de livremente buscar a justiça Pública para revogar, impedir a continuidade de crimes contra o povo. Em comparação isonômica o próprio Código de Defesa do Consumidor já prevê a irregularidade dos contratos e normas abusivas e o art. 1º paragráfo único da C/F 88 se introduz a restrição "nos termos desta Constituição", especialmente porque que o art. 103 incisos I a IX da Constituição Federal e art. 2º da Lei Nº 9.868 de 10.11.1999, embora não impeça expressamente o uso do instrumento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo cidadão não expõem esse direito de forma clara.
Art. 49 da Constituição Federal /1988 No contrato social de adesão que é a Constituição Federal, de má fé se viola o exercício do poder democrático do cidadão e da coletividade quando o nos incisos V e XV do art. 49 da Constituição Federal /1988 e art. 2º da Lei nº 9.709 de 18.11.1998 a Máquina Pública também de má fé impede o cidadão e a coletividade de exigir a ratificação ou revogação de projeto de lei por via de referendo de qualquer norma, lei, comportamento, entendimento e ação adotada por agentes na Máquina Pública no legislativo, executivo e judiciário que seja nociva à coletividade. De sorte que as normas citadas no Contrato Social de adesão que são: a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais são de má fé, clausulas abusivas conforme analogia do art 54 e incisos do Código de Defesa do Consumidor, portanto nulas de pleno direito, até porque que foram criadas e impostas por vontade unilateral da Máquina Pública representativa e não pelo povo diretamente ou por ratificação por referendo como deveriam ser. Carente originalidade popular, ou reconhecimento e ratificação popular por referendo ocorre à eiva manifestada, não podendo a Máquina Pública se valer, de má fé de norma restritiva de direito que impeça o cidadão e a coletividade de se defender das clausulas nocivas e leoninas criadas por interesses unilaterais abusivas de mandatários. Nesses termos por falta de ratificação popular
em referendo deve ser no mínino reconhecida a ineficácia
do art. 103 incisos I a IX da Constituição Federal e art.
2º da Lei Nº 9.868 de 10.11.1999, incisos V e XV do art. 49
da Constituição Federal /1988 e art. 2º da Lei nº
9.709 de 18.11.1998. -1.1- O artigo 5º, parágrafos 2º e 3º da Constituição brasileira de 1988 determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A interpretação dada por muitos autores
ao disposto neste artigo, levando em consideração uma interpretação
sistemática e teleológica da Constituição
brasileira, foi a de atribuir aos direitos garantidos nos tratados de
direitos humanos devidamente ratificados pelo Estado brasileiro uma natureza
especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional: O referido artigo ao expressamente determinar que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem direitos decorrentes dos tratados internacionais estaria assim, incluindo no catálogo dos direitos protegidos constitucionalmente, aqueles direitos enunciados nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. Os autores que defendem hierarquia constitucional alegam que o tratamento diferenciado conferido aos tratados de direitos humanos justifica-se pelo objetivo especial desses tratados, qual seja, proteção da vida humana; apresentando, assim, um caráter especial que os distingue dos tratados internacionais comuns. Idem, p. 94. Outra parte da doutrina vai ainda mais além defendendo o status supraconstitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos, ou seja, os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos estariam localizados acima da própria Constituição. "Mas só será possível falar legitimamente de tutela internacional dos direitos do homem quando uma jurisdição internacional conseguir impor-se e superpor-se às jurisdições nacionais, e quando se realizar a passagem da garantia dentro do Estado - que é ainda característica predominante da atual fase - para a garantia contra o Estado." Cf. BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 40/41. Diante das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema e buscando resolver a questão da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento brasileiro, a Emenda Constitucional no 45 de dezembro de 2004 acrescentou um 3º parágrafo ao artigo 5º da CF/88 determinando que:
Os tratados internacionais em que o Brasil é signatário são uníssonos ao determinar que todos cidadãos de igualdade de proteção da lei sem qualquer distinção ou discriminação. O direito de o cidadão recorrer e receber o serviço judiciário do Poder Público forma irrestrita esta prevista nos tratados em que o Brasil faz parte e está obrigado a cumprir, tais como a Declaração Universal Dos Direitos Humanos (1948), em seu art. 7º art. 10º. Nos arts. 8º e 10º determina que o Estado garanta a toda pessoa, portando ao cidadão comum, o direito de igualdade a uma audiência justa para decidir sobre seus direitos e deveres, eliminando assim a possibilidade de se interpretar que somente os nove indicados nos incisos do art. 103 da CF/88 e da Lei Nº 9.868 de 10.11.1999, tem competência e legitimidade para interpor a Ação Direita de Inconstitucionalidade, nos arts. 7º, 8º e 10º da Declaração Universal Dos Direitos Humanos (1948), esta ratificada no caput do Art.5 º e inciso I, que todos tem direito a igual proteção da lei contra qualquer discriminação, porque todos são iguais perante a lei e tem direito sem qualquer distinção a proteção da lei, sendo assim novamente fica qualificado que usar como restrição do direito ao uso da ADIn por cidadão comum é uma franca violação à Declaração dos Direitos Humanos, nos termos do arts. 7º, 8º e 10º: Declaração Universal Dos Direitos Humanos (1948)
A mesma garantia está prevista em outro pacto que
o Brasil faz parte a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS (1969) - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. No art. 24, se
consagra o direito a proteção da lei, em situação
de igualdade sem qualquer discriminação, o que ratifica
que o cidadão deve ter acesso garantido ao poder público
judiciário para expor questões de direito sem qualquer discriminação,
isto significa que o Estado não pode restringir de forma alguma
o acesso do cidadão a justiça, que a interpretação
de que o art. 103 CF/88, e do art 2º da Lei nº 9.868, hipoteticamente
estariam restrito a uma indicação seleta de pessoas em função
do cargo ou função ou pertencentes a uma determinada agremiação
ou sindicato afronta os termos da Convenção Americana Sobre
direitos Humanos - Pacto de San José de Costa Rica, no Art. 24
e 25, parágrafo 1, 2, alínea "a","b"
,"c" conforme segue: Art. 25. Proteção judicial A Convenção Americana Sobre direitos Humanos - Pacto de San José de Costa Rica, no art. 25, parágrafo 1 estabelece que todo cidadão tem direito a um recurso rápido e simples para protege-lo de atos que violem seus direitos básicos, que no presente trata-se: O acesso à justiça pública competente
para ver processada ação prevista na constituição; Já o parágrafo 2º, alínea "a",
"b", "c", vai mais longe ele assegura o direito de
amplo acesso à justiça publica e um julgamento justo, mas
também que o Estado desenvolva novos recursos judiciais para que
o cidadão tenha melhor acesso a justiça. No mesmo sentido de proteger e assegurar o acesso do cidadão
à justiça pública em condição de igualdade
absoluta, sem qualquer forma de discriminação: diz o PACTO
INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/DECRETO 592, de
06.Julho.1992, em seu art. 14,1; 26: Art. 14 Art. 26 DOS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA DO CIDADÃO O Estado brasileiro tem o dever de garantir ao cidadão o direito de acesso as decisões políticas da nação, tal determinação esta expressa na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) em seus art. 21 parágrafo 1º: Art. 21 Uma forma clara e direta de participar da organização política social e garantir assim o direito a igualdade, cidadania, a uma sociedade livre e justa é o cidadão ter o mais amplo e facilitado o direito a interagir junto à justiça pública, e o instituto da ADIn é só mais uma forma, que por força dos tratados internacional e a ideologia de democracia e participação popular deve estar disponível ao povo. A mesma determinação se encontra na Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos (1969) - Pacto de San José da
Costa Rica, no Art. 23. Direitos políticos, nele se determinam
que todos cidadãos devem gozar do direito de direção
dos assuntos públicos diretamente ou indiretamente. A DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO (1986), declara que deve ser assegurado pelo Estado o direito inalienável de todos cidadãos participarem do desenvolvimento político para construir e dele desfrutar, para que os direitos humanos e liberdades fundamentais sejam plenamente realizados: Art. 1º O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS / DECRETO 592, de 06.Julho.1992, em seus artigos 2 parágrafo 1, 2, 3 e 25 aliena "a", determina que os paises membro do pacto garantam aos seus cidadãos direitos de participar das decisões políticas e legais do país sem qualquer forma de restrição e discriminação: Art. 25 -1.2- O art 103 CF/88 grafa: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (...)". O dispositivo não determina "SÓMENTE PODEM propor a ação direta de inconstitucionalidade (...)" ou, "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade EXCLUSIVAMENTE" ou "APENAS" (...). De sorte que textualmente o art 103 CF/88 não expressa, nem consagra aos cargos e funções dos incisos de "I" a "X" o fenômeno ou efeito, da exclusividade absoluta, daí em face de ausência de proibição expressa e explícita nada impede que outros possam faze-lo inclusive o cidadão comum nos termos do art. 5º inciso II CF/88: Art. 5º inciso II CF/88 - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Não havendo impedimento expresso prevalece o entendimento constitucional que o cidadão também poderá fazer uso deste instrumento constitucional, garantido no art. 5º inciso II que determina que ninguém impedido de fazer alguma coisa senão em virtude de expressão da lei. A máxima do direito confirma o direito sem oposição que o cidadão comum possa fazer uso da ADIn que a justiça pública não pode contristar e se obriga a obedecer ao princípio jurídico: "ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus" ("onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir"). O art. 103 em que pese aponte cargos e funções para uso da ADIn, o faz no limbo no vazio, visto que as indicações no art. 103 CF/88 não aponta impedimento a quem que seja de faze-l0 também, não o existe na referida norma caráter restritivo, impeditivo excludente de quem mais. É notório que o uso da palavra: "Podem" propor (...) do art. 103, apenas determina o que ela diz "podem", a palavra "podem" o art. 103 em seu caput não pode se estender ou avançar ou significar aquilo que é o oposto de si mesma. A palavra diz "aqueles que podem", NÃO
gera por si só o efeito: "AQUELES NÃO PODEM". A máxima jurídica onde a lei na distingue não pode o intérprete distinguir o que a lei não expressa, de forma que o estado democrático de direito, a inteligência jurídica, o direito natural do ser humano, cidadania, dignidade humana, autoriza por si só o cidadão comum como portador do título natural de legitimidade ativa para interpor ADIn, esse direito na o pode ser regulado por legislação por se tratar de direito natural proveniente da própria condição dos direitos humanos, pela construção da civilização democrática construída pela distinção intelectual humana, e a organização do Estado em um estado de direito pleno contristar esse direito que é necessariamente natural ao ser humano, ratificados por todos os institutos não só da constituição federal do Brasil, mas de todos os países civilizados em estado de direito pleno, nesse sentido a jurisprudência é absoluta: Processo:ADI549937620128260000 SP 0054993-76.2012.8.26.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade - Trata-se de insurgência ajuizada pela Federação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo em face da Lei nº 1.926,do Município de Pompéia que, ao contrário do disposto no artigo 125, S 1o, da Constituição do Estado, não assegura afastamento remunerado de servidores públicos nos casos que especifica - Impende o reconhecimento do direito do servidor público eleito de ser afastado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para exercício do mandato classista - Princípio da Simetria Estrutural - Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus - Ação procedente- Precedentes do Órgão Especial.
O texto do Art. 103 da Constituição Federal de 1988 não relaciona expressamente o cidadão comum a participar do saneamento de leis que podem ser consideradas inconstitucionais, mas também é certo que isso não impede que o cidadão comum faça uso desse instituto, porque o direito de um instrumento com a ADIn desnecessariamente precisa estar prevista o ordenamento jurídico, porque ela é natural do ser humano enquanto incluso dentro de uma sociedade democrática pluralista tendo sua origem não no direito institucional, mas sim em instrumento mais forte que as instituições que é o direito natural, que nasce com a qualidade de ser humano civilizado, independendo de previsão institucional jurídica, então o fato do art. 103 convidar ou relacionar um grupo seleto a usar esse instituto da ADIn, faz isso sem gerar nenhum pressuposto de exclusividade a este grupo relacionado, sem criar o efeito excludente de quem quer que seja, esse particular do Art. 103 e incisos não torna o cidadão comum excluído do direito de uso deste instrumento, não só porque o art. 103 não afirma textualmente que é vedada essa iniciativa por quem quer que seja, apenas relacionam alguns, sem, contudo eliminar outros, visto que o art. 103 CF/88 não contem qualquer instrução ou fator de restrição. Deste modo em face o que determina o inciso II do Art. 5º da CF/88 a falta de impedimento expresso no Art. 103 do cidadão comum fazer uso deste instrumento, dispensa maiores discussões sobre o direito do cidadão ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, já que não existe expresso esse impedimento ou constrição expressa no art. 103 CF/88:
No mais impedir que um cidadão ou um grupo discriminado de cidadãos, que estejam sofrendo de alguma forma algum tipo de coação aos seus direitos em virtude de uma norma consagrada legal quando não deveria ser na medida que produz uma agressão aos direitos e garantias formuladas na própria Constituição Federal, ainda mais sendo essa norma infranconstituicional, nada pode impedir conforme é a filosofia da própria constituição cidadão de dar voz e participação ao cidadão brasileiro. Ainda mais sendo a nação brasileira signatária de tratados internacionais que vedam a constrição ou exclusão do cidadão da participação dos desígnios políticos, normativos, administrativos de seu país, quando mais de forma clara norma da Constituição em seu Art. 5º inciso XXXIV que assegura o direito à petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade, ou no inciso XXXV que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e leis infraconstitucionais convidam o cidadão comum a participar dessa fiscalização, política, normativa e administrativa. Considerando que, o inciso XXXIV alínea "a" do Art. 5º da CF/88, assegura ao cidadão independente do pagamento de taxas o direito a peticionar aos poderes públicos a fim de sanear ilegalidades, buscar e a alcançar através da Justiça Pública, a efetivação de seus direitos independente de ter natureza individual, coletiva, difusa e até individual homogênea, quando já determinados no ordenamento jurídico brasileiro, sendo assim apresentamos a presente petição, requerendo seu processamento nos termo da norma constitucional abaixo: Art. 5º da CF/88
Constitui, portanto, um direito público subjetivo, decorrente da assunção estatal de administração da justiça, conferido ao cidadão para invocar a prestação jurisdicional. A Constituição Federal é lei suprema, imutável por procedimentos ordinários. Do que decorre a invalidade dos atos que a contradigam, mesmo sendo leis regularmente adotadas pelo Poder competente. De sorte que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão que nenhuma lei infraconstitucional poderá causar embaraço ou impedimento ao peticionamento junto ao Poder Judiciário para ver solucionado forma justa a violação de um direito, sendo assim apresentamos a presente petição, requerendo seu processamento nos termo da norma constitucional abaixo, conforme segue o inciso XXX do Art. 5º da CF/88: Art. 5º da CF/88 O art. 5º, em seu inciso XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Se assegura aí o direito de agir e o direito de ação. Invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se age, contra quem se propõe à ação. A legitimidade é consolidada como parte legítima para o cidadão propor AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUICIONALDE por analogia em face ao art. 5º inciso LXXIII CF/88, pois como deveria ser esse dispositivo constitucional faculta a qualquer cidadão agir com parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, desta forma pela íntima substancialidade e objeto que guardam os dos dispositivos, é forçoso concluir que o art. 103 da CF/88 e lei 9.868 é a alma gêmea do art 5º inciso LXXIII CF/88, e disponibilização ao cidadão por extensão o direito de ingressar com AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUICIONALDE: art. 5º, CF/88 O direito de petição é um direito político, que pode ser exercido por qualquer um, pessoa física ou jurídica, sem forma rígida de procedimento para fazer-se valer, caracterizando-se pela informalidade. Enquanto o direito de ação é um direito público subjetivo, pessoal, portanto, salvo no caso dos direitos difusos e coletivos, onde os titulares são indetermináveis e indeterminados, respectivamente, o direito de petição, por ser político, é impessoal porque dirigido à autoridade para noticiar a existência de ilegalidade ou abuso de poder, solicitando providências cabíveis.
Vários artigos da Constituição Federal 88 constroem a estrada do cidadão comum para alcançar o direito de uso do instrumento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, porque assim fazendo estarão materializando o direito e obrigação esculpida no art. 1º inciso II determina que o fundamento da Republica Federativa do Brasil é a cidadania: Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
Dicionário Jurídico - MARIA HELENA DINIZ - EDITORA SARAIVA 1998 Cidadania. Qualidade ou estado de cidadão; vínculo político que gera para o nacional deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É a qualidade de cidadão relativa ao exercício das prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um Estado democrático. Dicionáro Aurélio Diconário Houaiss da língua portuguesa
No inciso III do art. 5º ressalta que o fundamento República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, o que elevaria o ser humano a preferência sobre cargos, títulos e funções, que é o que acontece no art. 103, que relaciona cargos e instituições quando é a pessoa humana a ser devida mente protegida: Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos: Não estender ao cidadão comum o direito
de agir na vida política do país através de uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade agride os objetivos fundamentais da Republica
Federativa do Brasil, entre elas é construir uma sociedade livre
e justa determinadas no inciso I do Art 3º da CF/88.
De forma que interpretar que o art. 103 reduza o direito a fazer uso da Ação Direta de Inconstitucionalidade bem como tantas outras é uma violação grosseira dos direitos fundamentais do cidadão e um grave ato de cerceamento dos direitos da pessoa humana de agir contra agressão injustificada e ilegal do Estado. O inciso IV do Art. 3º determina que é um objetivo fundamental do Estado promover o bem estar de todos sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, e, ainda que o art. 103 da CF/88 não exclua textualmente o cidadão de ingressar com ADIn, a interpretação de que exista e ilegitimidade do cidadão se utilizar deste instituto viola a Constituição Federal em seu art. 3º inciso IV, porque estaria não só deixando de promover o bem de todos usando como criando meios de discriminação tirânica do Estado para impedir que seus cidadãos alçassem isso: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Mais contundente ainda é verificar que o caput do art. 5º e seu inciso I da CF/88, direta e indiretamente qualifica o ser humano, e dispensa cargos, funções e hierarquias e convenções de poder, buscando profundamente a igualdade de todos seres humanos para resumir em um lógico princípio de igualdade de direitos e obrigações, desqualificando qualquer outro elemento que não seja o ser humano e o princípio da dignidade do ser humano, no caput do art. 5º CF/88 esta determinado que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade. Quando lemos que a igualdade é sem distinção, compreende a cargos e funções, com uma observação axiomática que de cargos, funções e instituição são formadas por pessoas, e essas pessoas agem em seus cargos, funções e instituições sempre nos limites da lei, e, a lei não poder extinguir um direito que por obrigação deve estar estendido a todos, como é o direito a cidadania, a participar dos desgnios da sua nação. A eleição de cargos, funções e instituição que limitem, constritem e eliminem direitos que são eminentemente de natureza do direito ser humano, ou ao menos que digam respeito intimamente ao ser humano, não podem ser dirimidos, reservados e exclusivo de cargos, funções e institutos sem a participação livre, justa e democrática do cidadão, pois assim é o fundamento de uma sociedade livre e democrática. O caput do art. 5º e o inciso I revelam uma situação intransponível, o ser humano enquanto ser vivo não pode ter seus direitos reduzidos, moldados, distorcidos, extintos em relação a outro, não importando qualquer outra situação criada por situações e condições da convenção social humana, se ricos e pobres, homens e mulheres, brancos e negros devem ter uma linha de igualdade de definição, tratamento e reconhecimento à instituição legal do país deve acompanhar e submeter a essa determinação, não apenas porque esta escrita em um tratado ou convenção ou na própria constituição, mas porque esta é a regra angular da paz e do progresso humano e social. Tendo em vista que todos os nove incisos capitulados no art. 103 se referem a pessoas humanas ocupando cargos e funções, e por estarem neste particular decidindo e agindo como seres humanos fazendo uso de um norma de interesse social e direcionado a seres humanos e forçoso que os cidadão esteja que serão afetados pela ação daqueles tenha o mesmo direito, por força do caput do art. 5º e inciso I, todos os seres humanos afetados por norma criadas por seres humanos tenham o direito de interagir, porque é de interesse comum de humanos entre humanos, não podendo o Estado excluir, constranger, o cidadão naquilo que lhe é próprio, garantido pela própria constituição, nos termos do caput do art. 5º e inciso: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Pelo exposto é forçoso reconhecer que qualquer cidadão do povo tem legitimidade para interpor Ação de Direta de Inconstitucionalidade, não restringido uso da ADIn apenas restrito aos elencados nos nove incisos do art. 103 da Constituição Federal 88, até porque não existe na norma qualquer determinação expressa de fazer uso deste instituto, e se existe tal instrução estaria com franca oposição ao espírito e função da constituição cidadã e de todos tratados internacionais e versem sobre o assunto aos quais o Brasil é signatário. A Lei 11.340 de 07 de Agosto de 2006, conhecida com Lei Maria da Penha, objeto do pedido de inconstitucionalidade é flagrantemente inconstitucional, ela devasta profundamente as normas da Constituição Federal 1988, entre elas o art. 19 inciso III que proíbe direta e expressamente a criação de tratamento desigual entre brasileiros: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.", e diversos tratados internacionais que o Brasil faz parte, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 são atacado os: Art. 3 incisos I, III, IV;
A referida lei já começa se alicerçando em uma falsa legitimidade, uma verdadeira trapaça e desonestidade ideológica, um embuste grosseiro, pois senão vejamos, em seu art.1º ela proclama que: "Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal", a norma indicada diz: CF/88 O Art. 226 §8º CF/88 se refere a todos que integram a família, "na pessoa de cada um dos que a integram", e não um único e determinado integrante em especial ou exclusivo, o que mostra a prima facie à má intenção na formulação da lei, que cria uma segregação e um colapso no que é tradicionalmente conhecido como família, uma vez então que família é única e exclusivamente o integrante feminino, descartando-se o masculino e a criança. A texto e o contexto do toda a Lei 11.340 é criminosamente excludente, ela discrimina e rejeita da proteção da lei a criança e o masculino. O gesto de antipatia e misandria contra o ser humano masculino e a criança é inequívoco e ofuscante. Deste modo a má fé construtiva demonstra que a lei tem objetivos e intenções claras, de colocar o masculino como um ser repugnante, indigno e violento e assim subtrair a figura de ser humano e desliga-lo da proteção constitucional da Lei. Como se a violência fosse uma característica e exclusiva do ser humano masculino, é certo que na natureza a violência à trapaça acontece com absoluta Constancia, a lei 11.340 é um grande exemplo de trapaça. A lei 11.340 em sua inteireza é completamente subversiva aos mais elementares princípios de justiça, ética, regras sociais, dignidade humana, sobriedade, equilíbrio, apenas para argumentação serão destacados alguns artigos para demonstrar o tresloucamento da lei. O art. 1º rotula que violência doméstica e familiar é um fenômeno que onde a mulher é a vitima e a família é o resto, e que a violência doméstica é uma via única a feminina nunca é agressora seja contra companheiro, ou seja, contra o marido o que é uma aberração, a violência é um fenômeno dos seres vivos: O Estado se proporem a presta serviço de forma ilegalmente excludente e pejorativa: sendo fazendo unilateralmente levantamento estatístico de violência de masculinos contra femininas, não aplicando o princípio de isonomia que seria o inverso garantidos na constituição federal e nos tratados internacionais. Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, (...)
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. A reprimenda também e fortemente pejorativa e desigual, visto que femininas agressoras no âmbito familiar poderão dispor dos beneficios da Lei 9.099 enquanto os masculinos não: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A Femininas agressoras não beneficiadas, pois não precisam praticar de programas de recuperação: Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação: IMPLICAÇÕES DA INCONSTITUIONALIDADE DA REFERIDA LEI: O Estado pratica crime caracterizado no art. 19 inciso III, contra todos os masculinos da nação brasileira, ao criar privilégios a feminina e preterição e pejoração ao masculino, um violento desprezo sexista contra os direitos humanos. O art. 19 inciso III é categórico é proibido a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar inconstitucionalmente distinções, com preferências e preterição entre brasileiros e é exatamente isso que a lei 11.340 faz criminosamente no seio da sociedade brasileira, conforme expõem ao art 19 inciso III da CF/88: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Em face ao texto constitucional é axiomático que a União foi negligente, incompetente e cúmplice na aprovação de uma lei que se insurge contra todos os fundamentos de uma sociedade equânime e pacifica, a atitude do Estado foi criminosa, os masculinos do país foram lesados em seus direito fundamentais, por uma onda de ódio, misandria, alfismo de feministas e uma grande parte de funcionários do Estado, que será eliminada com a extinção da lei 11.340. É importante se frisar que a máquina Estatal sempre teve uma conduta obscura criminosamente sexista em defender e proteger femininas, e estigmatizar insultosamente os masculinos, atitudes nocivas à paz e ao equilíbrio da sociedade. A Constituição Federal 1988 foi construída nos melhores moldes dos paises democráticos e em seu art. 227 garante com absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao jovem, garantia à vida, à dignidade, salvo de toda negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, mas os agentes do Estado, ao invés de cumprir com essa norma axiomática e absolutamente eleita por qualquer cidadão do mundo, preferem negligenciar, ignorar, desprezar toda fragilidade, inocência, carência, indefensibilidade da criança, e subtrair a identidade da criança para reverter os privilégios das crianças a mulheres adultas, no parágrafo 4º a lei punição severa a violência contra criança e adolescência: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Estranhamente a máquina Estatal não cumpre seu dever constitucional de proteger a criança menospreza cinco normas constitucionais (art. 1 inciso III; art. 3 incisos I, III, IV; art. 19, inciso III; art. 226 § 5º; art. 5 incisos I, XLI) e mais nove determinações nos tratados e convenções internacionais (CADH/PSJCR art. 1º. 1, art. 24, art. 32; DUDH art. 1º, art. 2º, art.7º; PISDCIP art. 2, art. 3, art. 26) que determinam o tratamento absolutamente igualitário entre brasileiros, mas, vorazmente se lança a ferir o direito a vida, a saúde, a crueldade mantendo por exemplo o art. 134, § 1º, 2º do Código Penal que é uma leniência do Estado aos crimes praticados por femininas contra recém-nascidos, o ser mais indefeso, frágil e inocente do planeta, ela simplesmente cria mecanismo de impunidade para que sobre pretexto de ocultar um desonra a sua imagem a mãe, um recém-nascido pode se entregue para morte ou mutilação, com punição de detenção de um a três anos, é por obvio que essa punição é na verdade um edito de imunidade e permissão que dá obliquamente o direito da feminina matar e mutilar crianças impunemente. Por obvio a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 134 art. 134, § 1º, 2º do Código Penal, pois exige punição severa, e ação do Estado deveria ser no sentido de reformar a punição para reclusão com aumento considerável da pena, mas nesse sentido nenhum agente do Estado se mobiliza, isso sim seria a defesa dos fracos e oprimidos, não agindo assim para agravar essa pratica o Estado se torna cúmplice do assassinato e mutilação de recém-nascidos: Art. 134 CP
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O Estado pratica um crime contra todos os masculinos da nação brasileira caracterizado no Art. 5º incisos I, XLI, ao criar privilégios a feminina e preterição ao masculino, uma violenta subtração de direitos, a lei cria uma ruptura do Estado contra a própria constituição, capt do art. 5 CF/88 garante ao masculino a inviolabilidade do direito à igualdade à propriedade, o inciso I está garantido ao masculino a igualdade em direitos e obrigações e a lei 11.340 e manifestadamente um ato de estupro a Constituição Federal: Art. 5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; A lei 11.340 subverte todos os propósitos que deram origem a constituição cidadã, que preza pela dignidade da pessoa humana, e de construir uma sociedade justa e solidária, com ações de erradicação da marginalização e promover a todos sem preconceitos de sexo ou quaisquer outra forma de discriminação, pois a partir do momento que ela invade a instituição da família para consagrar a feminina como vítima incondicionalmente e outro como agressor incondicionalmente, na verdade o estado está a perseguir e subtrair do masculino o direito insculpido no art. 5º art inciso LVII da Constituição Federal que determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; no entanto a lei 11.340 vem para estigmatizar e subtrair direitos fundamentais de todos os masculinos, lançando todos ao tratamento injusto, desdenhoso, pejorativo, legalizando o fim da dignidade humana do masculino no exato momento que o Estado aceita colocar em pratica ao tratamento desigual, preconceituoso, pré-condenativo dado ao masculino, isso é na pratica um culto a marginalização material e moral do masculino, é a maquina pública semeando a indignidade humana ao masculino, corrompendo os desígnios do art 1º inciso III, art 3º, incisos I, III, IV: Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
Artigo 1º - Obrigação de respeitar
os direitos Artigo 24 - Igualdade perante a lei Artigo 32 - Correlação entre deveres e direitos No mesmo sentido a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS obriga o Estado Brasileiro a respeitar indistintamente os direitos individuais e fundamentais do ser humano sexo masculino, tratando com absoluta igualdade masculinos em relação aos direitos de femininas, sem criar distinções com determina o art. 19 inciso III CF/88, abaixo seguem a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS arts. 1º, 2º, 7º: Artigo 1º Artigo 2º Artigo 7º
ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 26
CF/88 Art. 5
A Lei 11.340 é fruto do trabalho de um Consórcio de ONGs Feministas formado pelas organizações CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria; ADVOCACI - Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos; AGENDE - Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento; CEPIA - Cidadania, Estudos, Pesquisa, Informação, Ação; CLADEM/BR - Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher; e THEMIS - Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, bem como por juristas e feministas especialistas no assunto. A coordenação do Consórcio ficou sob a responsabilidade do CFEMEA, por estar sediado em Brasília e ter expertise em advocacy no legislativo e executivo. Os trabalhos do Consórcio foram iniciados em julho de 2002 e se estenderam até o primeiro ano da promulgação da lei. Advocacy, Agende, Themis, Cladem/Ipê, Cepia e CFemea, esse consórcio se reuniu em 2002, elaborou o anteprojeto atuou decisivamente no processo legislativo. A participação foi exclusiva de feministas e afins, do Poder Executivo, de parlamentares (onde a Bancada Feminina do Congresso Nacional deveria teve um papel relevante), de membros da magistratura, de operadores do direito e da sociedade em geral. No final de 2003 o resultado do trabalho do Consórcio foi apresentado em um seminário realizado na Câmara dos Deputados, à Bancada Feminina do Congresso Nacional, onde foi debatido com as deputadas e a ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM. Em março de 2004, o anteprojeto foi apresentado à Secretaria de Política para as Mulheres, a fim de ser discutido pelo governo, para a conseqüente elaboração de projeto de lei, que seria encaminhado ao Congresso Nacional, para análise. O Decreto 5.030/2004, que instituiu o GTI para "elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher", iniciou seus trabalhos já em abril daquele ano. A participação da sociedade civil, diga-se, especialmente de ONGs de mulheres e feministas, foi bastante intensa, tanto nas reuniões quanto nas discussões, sempre defendendo os pontos básicos do projeto que não poderiam ser retirados. Foram convidados para participar de reuniões ou convocados para oitivas alguns grupos, como a Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB), Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, representações de mulheres indígenas e negras, representantes da Magistratura, da Segurança Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Outra presença marcante foi a de um grupo de juízes integrantes do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). As proposições dos juízes muitas vezes se contrapunham aos argumentos das feministas e isso fez com que a SPM promovesse um workshop com o grupo e operadores do direito intitulado "Encontro de Perspectivas". Em 31/03/2004, o Presidente da República expediu o Decreto nº 5.030, instituindo grupo de trabalho interministerial, para elaboração da proposta de medida legislativa e outros instrumentos. Vários órgãos fizeram parte desse grupo a Secretaria de Política para as Mulheres nomeou todos os membros que fizeram parte desse grupo de trabalho interministerial. Em seguida, com a elaboração da correspondência EM 016-SPM/PR. Após discussões e análises a respeito do tema, o Poder Executivo apresenta o Projeto de Lei nº 4.559, em 03/12/2004, à Câmara dos Deputados. A proposição foi sujeita à apreciação do plenário, sob regime de prioridade, inicialmente, e depois sob regime de urgência. A Advocacy formulou em consórcios com organizações de direitos humanos CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), denúncia contra o Estado brasileiro, encaminhada, em 1998 à Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) uma denúncia que resultou vitoriosa previamente engenhada para servir como instrumento estratégico, que foi o caso de Maria da Penha Fernandes, vítima de violentas agressões por parte de seu ex-marido. Essa conjugação de forças possibilitou que, em março de 2006, o PL 4559/04 fosse aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, em agosto de 2006, sob o número de PLC37/2006, fosse aprovado também no Plenário do Senado Federal e sancionado em 07 de agosto de 2006 pelo Presidente da República, sob o número Lei 11340/006 - Lei Maria da Penha. Pela tramitação da lei é evidente que a lei 11.340 alem de manifestadamente inconstitucional é claramente ilegítima, por não haver tido consulta popular, é uma lei produzida a partir de interesse e ação exclusiva de feminista ao arrepio da participação do público masculino, até que esse foi à estratégia deste consorcio visto que ele é grosseiramente lesivo aos direitos humanos dos masculinos e daqueles garantidos na constituição.
De tão equivocada e desnorteada que é a lei 11.340 que o resultado não poderia ser outro que não o aumento violento da violência contra mulher. A lei 11.340 falhou porque tirou dos masculinos o contraditório, a verdade real, a lei criou a regra que o masculino será sempre culpado não importa que a verdade real seja oposta ao que a feminina afirma, tirou o direito ao principio de inocência, do direito defesa na esfera do fato e da delegacia, então acuado, preterido e encurralado pelo Estado opressor o ser humano reage da forma que a natureza o programou, a agressão, a luta pelos seus direitos natural. O Estado o marginalizou, subtraiu seus direitos e bens para agradar femininas que muitas vezes agem de má fé abusando da gentileza inconstitucional do Estado, então a reação de qualquer ser vivo é a violência. A rigor, situação é parecida com a do traficante que mata o inadimplente porque não pode recorrer ao estado para cobrar a dívida, então para vingar e impor respeito ao seu negocio e mata o inadimplente. O Estado com a Lei Maria da Penha criou esse universo paralelo. A lei escrita por femininas que cultivam um certo egoísmo e rancor o até mesmo ódio pelos seres humanos masculinos, produziram um edito violento, sem qualquer fundamento lógico, cientifico, técnico que prevenisse e reduzisse a violência não só contra femininas, mas principalmente contra criança. Não foram consultados psicólogos, psiquiatras, sociólogos, médicos, assistente sociais, não foram a locais pesquisar vivenciar a origem do mal da violência dentro do lar, com qualquer espírito de lealdade, honestidade a própria feminina o grupo que arquitetou a lei 11.340 poder ter prestado um magnífico resultado redução real da violência dentro do lar. A violência dentro do lar tem com vítimas femininas, masculinos e infelizmente crianças, os motivos que criam a violência dentro da família que gera as reações violentas de masculinos contra femininas são: a) A cultura feminina covarde de espancamentos de crianças
todos idades, essa violência especialmente praticada por mulheres
em crianças gera marcas psíquicas latentes e efeitos psiquiátricos
de revolta ocultados e reações de defesa que levaram a violência
geral em adultos; O Estado movido pelas organizações feministas: Em que pese se trabalhe com índices oficiais, os índices são grosseiramente viciados, eles apresentam a valência absoluta como se fosse toda ela praticada por masculinos, mas ao observar o universo da violência dentro da família, se depara com uma verdade ocultada, mas profundamente constrangedora, conforme gráfico abaixo extraído do mapa da violência 2015 mães são responsáveis por 10.381 violências contra crianças e adolescentes enquanto o pai por 8.157, a propaganda da violência contra mulher propositada aos moldes da propaganda nazista ou propaganda de guerra russa. É inegável que o Estado em consorcio com
feministas se lançar a denegrir da dignidade do ser humano masculino
da forma mais abjeta possível.
Ente outras coisas lei 11.340 é absurdamente uma violência sexista, conspiratoriamente preconceituosa beligerante que lança masculinos em um labirinto policial hostil, na maioria das vezes sendo o masculino vítima inocente e não agressor, desrespeitando os mais simples, lógicos e direitos naturais e fundamentais do ser humano determinados na Constituição Federal e nos tratados de convenções internacionais. A questão fundamental é que a lei 11.340 trouxe em resultado extremamente nefasto e desastroso; a lei impulsionou vigorosamente a violência dentro do lar, uma vez que nela não existe nenhum caráter realmente apaziguador, nessa norma inconstitucional. HISTORICO DA EXPLOSÃO DA VIOLENCIA MOTIVADA PELA LEI 11.340 Segundo o Mapa da violência 2015 1ª Edição do sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz /Homicídio de mulheres no Brasil, em 1.980 o número de mulheres assassinadas no Brasil era de 2,3 mulheres/ano para cada 100.000, subindo chegou em 1.996 a 4,6 mulheres/ano para cada 100.000, daí entrou em queda chegando em 2.003 a 4,4/100.000, em 2.006 caiu para 4,2/100.000 e em 2.007 caiu ainda mais chegando a 3,9/100.000. Muitos comemoram e festejaram em 2.007 dizendo que a lei 11.340 havia alcançado seu objetivos e baixado o índice de violência. Segue abaixo o gráfico oficial do Mapa da Violência 2015 produzido pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), que mostra a evolução da violência contra mulher de 1980 a 2013.
A informação de que a lei 11.340 estava diminuindo a violência foi uma fraude, uma mentira grosseira, ao examinar o gráfico sem a aplicação da lei 11.340 é possível perceber que a violência contra mulher estava caindo espontaneamente, em um curso natural sem aplicação de qualquer medida, e possível inclusive que continuaria a diminuir até chifras de 1980 quando o número de assassinatos foi de 2,3/100.000. A lei foi sancionado em Agosto/2006 no fim do ano, a aplicação de forma consistente e abrangente ainda iria demorar e o povo não havia se dado conta dela, nem seus efeitos eram sentidos, e assim a queda da violência com que vinha em queda espontânea deste 1.996 a 4,6/100.000 continuou em que ate 2.007 com queda 3,9/100.000, essa que até então poderia ser ainda maior, mais foi em 2.008 que o efeito da lei começou a aparecer com 4,2/100.000, o crescimento é devido pura e exclusivamente por ação e efeito maligno da lei 11.340. Sentido lentamente o feito injusto da lei, sendo expostos a provocações e desafios de femininas que se acharam segura o desastre que a lei trousse faz crescer ano a ano índice de morte de mulheres dentro do lar, de 3,9/100.000 em 2.007; foi crescendo 4,2/100.000 em 2.008; 4,4/100.000 em 2.009; 4,6/100.000 em 2.010/2.011; 4,8/100.000 em 2.012/2.013. Como a mapa da violência só mostra dados até 2.103, fizemos uma estimativa baseada em dados do IBGE sobre o crescimento populacional, um cálculo proporcional do crescimento da violência a partir dos efeitos da lei 11.340 chegando a um resultado de 5,4/100.000 em 2.017, serão por estimativa aproximada de 5.680 mulheres assassinadas. É necessário frisar dizer por estimativa que caso a lei 11.340 (lei Maria da Penha) não existisse com a queda espontânea e progressiva continuaria então 4,4/100.000 em 2.006, para 3,9/100.000 para 2.007, que assim se constada à queda de 0,125/100.000 ano a ano. Considerando que a lei Maria da penha não existisse esse queda continuaria, e com um bom programa de arrefecimento da violência sem os vícios constitucionais da lei Maria da Penha a queda seria com certeza menor ainda, daí então em 2.017 quando os efeitos da lei completariam 10 anos o índice por projeção hipotética seria de 2,65/100.000. A lei 11.340 não só estancou o ritmo de
queda do numero de assassinatos de femininas dentro do domestico como
teve o efeito oposto, e aumentou a violência contra mulher na razão
de 0,15/100.000 ao ano, ano após ano. O que representa um aumento
de 38,46% do número de assassinatos de mulheres. É indispensável
ressaltar que a lei Maria da penal não só não reduziu
o assassinato de mulheres, mas pelo contrário fez explodir a violência
dentro do lar, que segundo os dados apresentados já consolidados
comprovadamente de 2008 a 2013 foram 3.519 assassinatos comprovadamente
por causa da iniciativa do consorcio CFEMEA - Centro Feminista de Estudos
e Assessoria; ADVOCACI - Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos;
AGENDE - Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento;
CEPIA - Cidadania, Estudos, Pesquisa, Informação, Ação;
PLANILHA DE PROJEÇÕES (*) linhas correspondentes a estimativas de projeção
matemática.
A malograda Lei 11.340, só não permitiu a estagnação em 3,9, com também na permitiu a continuidade da queda sistemática da violência como aumentou em 0,15/100.000 ao ano, ano a ano a estoura o número de mortes de 3.772 em 2007 para 4.762 em 2.103 e por projeção estatística para 5680 para 2.017 com um aumento real de 38,46% de assassinatos em 10 anos. Na hipótese da não existência da lei
11.340 com o índice de 3,9/100.000 de 2.007 permanecendo estagnado
para os outros anos:
De efetivo foram 3.591 vidas foram perdidas graças ao consorcio feminista e agregado ao Estado em razão da desastrosa Lei Maria da penha no período de 2008 a 2.013, por estimativa de progressão matemática nos anos 2014 a 2.017 serão mais 5.409 vidas perdidas. Diante de todo o quadro argumentativo acima, a bem refletir a inconstitucionalidade da11. 340 de 07.Agosto.2006, a suspensão de sua eficácia em sede liminar cumpre fielmente o princípio geral da cautelaridade, id est, a necessidade erigida do fumus boni iuris e do periculum in mora. A fumaça do bom direito atrela-se à própria argumentação até aqui expendida, concluindo-se pela inconstitucionalidade da Lei 11.340 em face aos dispositivos Art. 3 incisos I, III, IV; Art. 5 incisos I, XLI; Art. 19, inciso III; Art. 226, § 5º, § 8º da Constituição Federal 1988, mas também porque a referida não só não alcançou os objetivos que levaram a implantação com teve efeito inverso, trouxe severo desequilíbrio nas relações encruelencendo ainda convívio no tecido social da família e assim só fez aumentar ainda mais a agressão e mortandade de femininas, e esse motivo é suficiente para exclusão da lei, para de alguma sorte impedir ao crescimento da violência no lar. O perigo na demora são as mortes em razão do encrueler e desequilíbrio intrafamiliar que a lei Maria da Penha trouxe, com o aumento proporcional e percentual de violências e mortes como esta profundamente demonstrada e é de conhecimento público que as violências no seio do lar só aumentar com a referida. Por tudo isso, pugna o requerente a Vossas Excelências, em especial ao senhor relator, pelo deferimento initio litis e inaudita altera parte da liminar ora sustentada, suspendendo-se de pronto a eficácia dos dispositivos mencionados do Decreto em tela. Posto isso, requer o Autor que o Supremo Tribunal Federal se digne determinar:
a) a intimação do órgão/autoridade para que, como autoridade responsável pelo ato normativo questionado, manifeste-se, querendo no prazo de cinco dias, sobre o pedido de com cessão de medida cautelar, com fundamento no art. 10 da Lei n° 9.868/99;
c) a intimação do órgão/autoridade para que, como autoridade responsável pela prática do ato questionado, manifeste-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 6° "caput", da Lei n/ 9.882/99; d) a intimação do senhor Procurador-Geral da República, para emitir seu parecer, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 8° da Lei n° 9.868/99; e) seja, ao final, após o devido processamento, julgada procedente a demanda, para decretar-se a inconstitucionalidade dos dispositivos enfocados, cassando-lhes em definitivo a eficácia, com efeito, ex tunc.
Nesses termos, |
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12.10.2016. Associação Condição e Consciência Humana | ||
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