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NA ONDA DAS MODINHAS das "MEDIDAS PROTETIVAS" AGORA VEM A MEDIDA PROTETIVA CONTRA o ABUSO do ESTADO, um CONTRA-ATAQUE ao ABUSO de PODER CONTRA O POVO - O PODER É DO POVO NÃO DA MÁQUINA DO ESTADO
 
 

 

 

O que é JPA e JPS.
JPA = Júri Popular Alternativo, e JPS = Júri Popular Supremo.

O instrumento do Juri popular já existe não é nenhuma novidade é o conhecido Tribunal do Júri que julgar os crimes dolosos contra a vida, para os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados ou consumados - e seus crimes conexos.

O que se pretende com o JPA e JPS é regularizar, corrigir e punir atos dentro de qualquer um processo que sugiram suspeição judiciária e jurídica, má fé, postergações, imprudência, negligência, imperícia praticado por agentes do Estado sem nenhuma exclusão do cargo, escalão do agente, uma vez que o objetivo do JPA ou JPS é apurar, corrigir e punir desvios dos agentes do estado a lesar o interesse legal seja da pessoa natural ou da livre iniciativa.

O Júri é uma instituição secular que tem origem nas primitivas sociedades humanas. No Brasil, foi instituído em 1822, época em que o país ainda era colônia de Portugal. Atualmente, é reconhecido constitucionalmente pelo inciso XXXVIII do art. 5º, o qual prevê que sua organização será dada por lei e que nos seus julgamentos serão assegurados: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos.

Desde sua criação, vigora o entendimento de que os jurados decidem sobre a condenação ou a absolvição do réu, e o juiz, presidente do júri, externa essa decisão, com a diferença de que os jurados formalizaram sua decisão não em sua vontade pessoal mais sim na interpretação da questão legal ou do ato praticado pelo agente público.

Desta forma o Júri decidira a melhor ou a única interpretação do instituto legal debatido, suscitando atos, procedimentos e a correção de leis ambíguas, vagas, imprecisas para que sejam corrigidas na sua esfera devida e assim apascentas definitivamente.

No Juri Popular Alternativo que se limitará a ações de primeiro grau, como o Juri Popular Soberano que terão efeitos às ações em segundo grau ou superior podendo inclusive sendo decididos simultaneamente em todo pais, quanto assim for necessário.

Assim qualquer pessoa que se sentir lesada de alguma forma em seu direito, que tenha em andamento ação na justiça poderá em casos específicos requerer que determinado ato jurídico seja alternativamente transferido ao JPA a fim de solucionar paralelamente a justiça comum à resolução de sua questão, o agente suscitado como responsável pela suposta necessidade de debater a questão no JPA poderá ser absolvido ou condenado, deverá junto com todas as partes constituir advogado e defender-se da acusação, uma vez confirmada pelo JPA a má fé, postergações, imprudência, negligência, imperícia o réu será condenado estará sujeito a penalidades que poderão alcançar de advertência, pagamento de indenizações até sua demissão a bem do serviço público e prisão nos casos graves.

O colegiado popular realiza o julgamento ao responder quesitos, que são as perguntas que o presidente do júri faz aos jurados sobre o ato ou interpretação suspeita do agente público e demais circunstancias essenciais ao julgamento. Os jurados decidem sobre a matéria de suspeição interpretação ou ato legal no caso concreto.

Uma vez acolhida à suspeição, julgada procedente o júri responde quesitos sobre a subjetividade e intenção do agente, podendo o agente ser condenado no julgamento do erro porem absolvido na questão subjetiva não por falta de dolo, uma vez constatado o erro a "vítima" ou requerente terá seu pedido atendido no que é de direito.

Na Constituição Federal de 1988, é reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, com competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio e o aborto, tentados ou consumados), encontrando-se disciplinado no artigo 5°, XXXVIII, inserido no Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais. Referidos crimes seguirão o procedimento especial previsto nos artigos 406 a 497 do CPP, independentemente da pena prevista.

Finalmente, por se tratar de direito e garantia individual, não pode ser suprimido por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea, ou seja, um núcleo constitucional intangível, consoante o artigo 60, § 4°, IV, da Constituição Federal.

Júris populares serão meios legais, onde o povo que é detentor legítimo dos desígnios da nação serão intimados a participar uma audiência para estabelecer uma decisão sobre contendas ocorridas na justiça convencional em todas as suas instâncias.

Isto é, toda vez que um litigante se sentir injustiçado, que de alguma forma o estado através da atuação de qualquer agente do estado poderá recorrer e direcional da justiça comum ou convencional para o Júri Popular Autófono em casos simples ou de primeiro grau.

O Júri Popular será sempre supremo, uma vez a discórdia seja arrastada para o Júri Popular Alternativo ou Supremo, a resolução da situação sempre será efetivada dentro do JPA ou JPS.

As partes envolvidas em decisão proferida pelo JPA ou JPS somente poderão recorrer a estes mesmo, sendo que a justiça Estatal não poderá ser recorrida sobre litígios recorridos no JPA ou JPS.

A diferença expressa é que os sucumbentes da JPA ou JPS responderão por crimes de abuso de poder, litigância de ma fé, com penalidades na esfera penal criminal e indenizações civil.

Da mesma forma como já procedem nos Tribunais do Júri, o JPA e JPS trarão a resolução de litígios.

Nos JPA e JPS o recorrente pedirá o direcionamento do processo para debate de um ponto especifico da inconformidade, este ponto de inconformidade poderá ser de: a) Conflito de Leis infraconstitucionais e infralegais e em face de Constituição Federal e ou em relação a interpretações do Juízo, b) contrariedade com a isonomia dos julgados; c) Conflito lógico dos objetivos do equilíbrio legítimo das leis; d) Conflito com as provas do processo; e) Suspeição da sentença.

Nada poderá se opor à transferência da resolução a um JPA/JPS. Todas as formas de decisão no JPA/JPS somente devem ser recorrida para um novo julgamento no JPA/JPS.

 
 
   
  09.11.2015. Associação Condição e Consciência Humana  
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