voltar
sub-índice - Direitos
a frente
 
ohmem
 
 

CONSELHO TITULAR de ORDEM 50% + 1

Se inscreva para fazer parte do Conselho Titular de Ordem: Instagram: @habeaslegis; email: antonioohmem@gmail.com; WhatsApp (11) 951.287.530 - Doação para movimento - Banco Bradesco, Ag. 0198, c/c 0177953-2

O presente texto busca definir que, somente o povo em comum acordo majoritário pode determinar o rumo do país através de leis, comportamentos, procedimentos e métodos que povo criar ou aprovar. Os agentes ou servidores da Concessionária Estatal NÃO tem permissão para criar outros diversos do que o povo determinar, os servidores da concessionária Estatal estão designados e limitados a cumprir e fazer cumprir leis, métodos, comportamentos que foram analisados e aprovados pela maioria do povo em referendo.

O povo brasileiro exigiu e estabeleceu a DEMOCRACIA como sistema político e administrativo para o Brasil, e, o sistema democrático fornece poder e obriga a cada pessoa do povo a conhecer da política, economia, sociologia, andrologia, etc, e diante disto exercer da sua T.D. que é a Titularidade do Direito Legislativo, Executivo, Administrativo e Judiciário do seu país, isso significa que é o povo brasileiro deve administrar e decidir o destino de seu país agindo com autonomia e autotutela.

Na fase do governo militar era administrada nas escolas educação, moral, cívica e política, com o objetivo de preparar o cidadão para o exercício de sua cidadania plena, com o retorno do governo civil, essas matérias foram retiradas do currículo escolar e voltou o modelo "democrático alienista" seguido até agora no Brasil que confina o cidadão a alienação, escravidão, coronelato, monarquia, oligarquia, aristocracia, do despotismo em favor da concessionária Estatal.

Levando a engano o povo, pois hoje a Concessionária Estatal não passa de um conglomerado de empresas prestadoras de serviço, uma mera corporação que presta serviços ao povo na relação de fornecedor ou prestador de serviço ao consumidor, conforme já explícito na Constituição Federal/88 art. 37 § 6º e conforme qualifica, caracteriza e condiciona a relação da concessionária Estatal e o consumidor nos moldes que dita o Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 em seu art. 3º § 2º, art. 22 § único, conforme segue:

Constituição Federal/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Logo fica indiscutível que o povo não qualquer vínculo de obrigação de submissão moral e desnível com a concessionária Estatal, senão a observação de ambos ao que dita a lei, cumprir e fazer cumprir o que determina a lei referendada pelo povo.

Isso significa que a organização social e política deve ser ensinada as crianças desde de a sua entrada na escola para que elas cresçam sabendo expurgar essa imagem que a Concessionária Estatal esculpiu na mente das pessoas de que ao Estado pertence o poder superior sobre o povo, ou que a Concessionária Estatal seja guardiã absoluta, tutora absoluta e exclusiva do destino das pessoas.

Criança deve nessa mesma situação receber noções de direitos da criança, de não sofrer nenhuma forma de agressão, ameaça, xingamentos, não crescer em ambiente hostil ou insalubre, de ter alimentação adequada, etc. com prioridade absoluta e de receber toda a estruturação para ter a possibilidade de ser uma pessoa bem sucedida na vida, etc., e dos direitos civis, entre eles de vir a administrar o país.

Como esse conhecimento política e dos direitos vinculadas a todas outras matérias e ofícios profissionais teriam base para oferecer e exigir seus direitos de forma atuante e viva impedindo a corrupção e a entrada de incompetentes dna máquina pública.

Mas como vimos os servidores da Máquina Pública usam de políticas e táticas para manter o povo ignorante, desmotivado, necessitado, com a intenção de tirar o maior proveito das pessoas que não são instruídas.

Naturalmente houve grandes mudanças e evoluções e não podemos deixa hoje que, a concessionária Estatal tenha a mesma conformação e haja como o passado, hoje a Concessionária Estatal no Brasil, quer queira ou não, não passa de uma grande corporação de prestação de serviços clandestina, irregular, porque prestando serviços ao povo, cobrando através de impostos por esses serviços, não têm um contrato formal de compromisso, qualidade e responsabilidade com a população para assim se evadir das suas responsabilidades.

Impõem ou deixa transparecer que vivemos ainda em um sistema monárquico onde o a Concessionária Estatal e seus agentes são reis, imperadores, nobres, senhores do destino do das pessoas e o povo senão escravos, são súditos dessa realeza, quando verdade esse perfil social deve ser banido definitivamente a mento do povo, o que deve imperar é a Lei referendada pelo próprio povo.

De forma generosa podemos encarar a Máquina Pública na atualidade como uma grande empresa, uma concessionária de serviços, uma corporação desajustada a ser regularizada e regulamentada, que recebeu de forma tácita, precária e improvisada, mas, não oficiosa uma concessão dada pelo povo sob condicional para prestar serviços ao povo.

A condição para essa corporação e para o servidor público (concessionários) é cumprir e fazer cumprir fielmente Leis e ações que beneficiem o povo, porque você cidadão comum é o legítimo dono e Titular do Direto de administrar o Brasil.

Mas, você cidadão somado a 50% do povo em comum acordo, poderá a qualquer momento, sem aviso prévio ou oposição interromper, intervir, criar, anular, modificar qualquer lei inclusive para punir qualquer concessionário que fugir a sua obrigação.

A partir de 2006 servidores passaram a praticar crimes gravíssimos de perseguição de masculinos por questões de instinto selvático de concorrência sexual (Alfismo) e roubar de direitos prioritários de crianças para repassar a femininas a fim de impressionarem mulheres (Bonobonismo), isso mesmo passaram a usar dinheiro, instrumentos e os cargos públicos para atacar masculinos e roubar direitos de crianças questões sexuais.

Existem dezenas de projetos e Leis que violam a ética, isonomia, equidade, civilidade, inteligência humana.

Temos como um exemplo de violação de direitos a PEC 75/2019, que passa a tornar crime imprescritível o assassinato de femininas:

Dê-se ao inciso XLII do art. 5° da Constituição Federal, conforme art. 1º da PEC nº 75, de 2019,a seguinte redação:
"Art. 5º
(...)
XLII - a prática do racismo, estupro e feminicídio constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão, nos termos da lei;


Essa PEC 75/2019 viola a Constituição Federal 1988 em face ao art 226 § 8º; art. 227; Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 3º, 4º, 5º, art. 70, art. 87 inciso II; Lei nº 8.742/1993. Lei Orgânica da Assistência Social art. 2º incisos I e II, art 23 inciso I, que determina que todos beneficios sociais, individuais devera ser observados com prioridade absoluta para as crianças e adolescentes, logo uma PEC como essa deveria ser sugerida exclusivamente para crianças e adolescentes, para todos ou à ninguém, veja abaixo:

Constituição Federal 1988
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;


Lei nº 8.742/1993. Lei Orgânica da Assistência Social

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

A Lei nº 8.069/90 não se contentou em reproduzir o enunciado do art.227, caput, da Constituição Federal, que estabelece o dever da Concessionária Estatal, em assegurar a crianças e adolescentes a mais absoluta prioridade de atenção, mas foi muito além, deixando bem claro, em seu art.4º, caput e parágrafo único, que essa garantia de prioridade (e prioridade absoluta) compreende, dentre outras, a "precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública", a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e, como determinação privilegiada da atenção do servidor da concessionária Estatal na proteção à infância e à juventude.

Interessante ressaltar que tal orientação é válida para os mais diversos setores e níveis de governo, que por força do disposto no citado art.4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, devem priorizar e repita-se: em regime de prioridade absoluta a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.

Segundo o art. 259, parágrafo único, estatutário, estados e municípios têm o dever de adaptar seus órgãos e programas aos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.069/90, autorizar a propositura de demanda judicial no sentido de obrigar o ente público a cumprir seu dever elementar de assim proceder (cf. arts. 212 e 213, da Lei nº 8.069/90), pode acarretar a responsabilidade do agente público omisso, ex vi do disposto no art.5º, in fine e art.208 e parágrafo único c/c art. 216, todos também da Lei nº 8.069/90.

Sendo o Brasil de propriedade exclusiva do povo, a Concessionária Estatal age com autotutela, mantém o povo distanciado e impede que o povo possa exercer sua titularidade natural até da qualidade de ser humano, nascido na sua própria terra.

E é obvio que isso não pode persistir, o povo tem o direito e o dever de receber informação sobre os fundamentos a organização social e política do nosso país como didática fundamental excluindo todas as tendências e ideologia de esquerda, que buscam implantar a idolatria e não a ciência política do agir em prol do progresso comum.

Colocando em prática sua T.D. (Titularidade do Direito), o povo pode acabar com o monopólio representativo, autoritário e a autotutela da Concessionária Estatal, para que o povo exerça a tutela compartilhada direta junto com a Máquina Pública para que em primeiro momento elimine todas as formas de autoritarismo, corrupção. Participar da criação, modificação e extinção de Leis, passe a referendar Leis, pois sem a aprovação por Referendo todas as Leis são ilegítimas e inaplicáveis.

Quando o cidadão vota não perde nem repassa a qualquer candidato sua T.D., por ser ela intransferível, o cidadão apenas fornece uma autorização precária, condicional, temporária, para candidato estudar o problemas do país e encontrar soluções e apresentar ao povo para que o povo Referende autorizando o procedimento ou negue impedindo o prosseguimentos do projeto.

Logo o voto funciona como uma procuração temporária, provisória e temerária, visto que todas procurações não eliminam a titularidade absoluta de quem deu a procuração que no caso é o voto.

Nesse sentido os eleitores poderão em conjunto (50% +1 dos eleitores) fazer qualquer coisa em benefício da coletiva, sem que o candidato que foi eleito possa impedir ou discutir, uma vez que prevalece em absoluto a vontade da maioria do povo.

E é importante ressaltar que tendo a maioria do povo o direito absoluto não à limites para materialização da vontade do povo, ou seja nenhuma, ordem, mandato, lei não referendada, estatuto de classes efeito algum frente a vontade majoritária do povo.

Sem o referendação as Leis não são legítimas e aplicáveis pois essas não receberam a aprovação popular.

Você concede a servidores públicos, na condição de concessionário a autorização administrar o país e paga por isso.

A condição da pessoa do servidor da concessionária pública é cumprir e fazer cumprir fielmente as leis e ações que beneficiem o povo, porque você cidadão comum é o legítimo dono e Titular do Direto (T.D.) e absoluto do direito de administrar o Brasil. Você em comum acordo 50% +1 do povo, poderá a qualquer momentos sem aviso prévio ou resistência interromper, intervir, criar, anular, modificar qualquer lei inclusive para punir qualquer agente e servidor da concessionário Estatal que fugir a sua obrigação.

A partir de 2006 servidores passaram a praticar crimes gravíssimos de perseguição de masculinos por questões de instinto selvático de concorrência sexual (Alfismo) e "roubar" direitos prioritários de crianças para repassar a femininas a fim de impressionarem mulheres (Bonobonismo), isso mesmo passaram a usar dinheiro, instrumentos e os cargos públicos para atacar masculinos e roubar direitos de crianças questões sexuais.

Estamos convidando você para aprender e se preparar para pôr em prática a sua T.D. (Titularidade do direito), para acabar com o monopólio representativo, autoritário e a autotutela da Concessionária Estatal, para que o povo exerça a tutela compartilhada direta.


O Conselho Titular de Ordem (CTO) é uma iniciativa para que o povo possa participar e fiscalizar setores administrativos, legislativos e judiciários.

O CTO será composto de pessoas do povo, não vinculadas a Concessionária Estatal, Sindicatos, Partidos políticos e nenhuma pessoa que tenha renda, salário, proveniente da Concessionária Estatal.

Na forma de corrente, ou seja, grupos de trinta pessoas se juntam para formar uma célula, tendo um intendente de célula "planeta" que repassara idéias, votos, ao núcleo central, porém cada célula restrita a um município poderá agir diretamente para dar idéias, criar leis locais.

Intendentes de Células - A união de células gerará poder de atuação Municipal

Cada célula terá um nome específico e exclusivo que será registrado no CTO central São Paulo. Da mesma maneira não poderão participar de células pessoas indiciadas ou condenadas por crimes dolosos, cada célula com trinta participantes terá um organizador porta-voz o Intendente. Para ser Intendente é necessário o primeiro grau completo de escolaridade.

Superintendentes de Células - A união de células "municipais" gerará poder de atuação Estadual

Trinta Intendentes de células "Planetas" aglutinados reconhecerão ou elegerão um Superintendente que prestará orientação a e presidência a união de Planetas que será a "Estrela". Para ser Superintendente é necessário o segundo grau completo ensino médio de escolaridade. Cada Estrela terá um nome específico e exclusivo que será registrado no CTO central São Paulo.

Presidências de Células - A união de células "estaduais" gerará poder de atuação Federal

Trinta Intendentes de células "estaduais" aglutinados reconhecerão ou elegerão um Presidente.
Para ser Presidente é necessário no mínimo segundo grau completo ensino médio de escolaridade.
Cada Universo terá um nome específico e exclusivo que será registrado no CTO central São Paulo.

Todos os demais detalhes normas serão estudados e debatidos em Assembléias ou sugestões.

PARA INSTALAÇÃO e EFICÁCIA do CTO É NECESSARIO QUE 50% + 1 dos Eleitores ou cidadãos acima de 16 anos assinem a aceitação e o reconhecimento público do CTO.

Os primeiros assuntos:

REGULARIZAÇÃO e IMPLEMENTAÇÃO
1- Do inciso XLI do art. 5º da Constituição Federal 1988;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

1.1-Revogação, modificação de leis que violarem o art. 5º inciso I; art. 19 inciso III da Constituição Federal 1988:

 

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;


2- PUNIÇÃO
2.1- Estabelecimento de punições aos que violaram os direitos fundamentais da Constituição Federal no art. 5º inciso I; art. 19 inciso III;


ENFRENTAMENTO DE TIRANIAS E ABUSOS DOS SERVIDORES DA CONCESSIONARIA ESTATAL

As Leis brasileiras não valem nada e não podem ser usadas contra o cidadão isso porque no regime adotado no Brasil é o Democrático, daí, os projetos de Lei precisam ser previamente aprovados em plebiscito e depois em referendo (aprovação popular) como nenhuma Lei brasileira passou por isso todas elas valem nada e são todas ilegítimas, nulas e inaplicáveis.

Somente você cidadão/ã individualmente e depois reunidos em conjunto em assembléia por maioria tem o direito/poder de criar, aprovar e autorizar a aplicação e impor leis, porque o povo na pessoa de cada um e no conjunto é o DETENTOR EXCLUSIVO e TITULAR do DIREITO ADMINISTRATIVO, POLITICO, LEGISLATIVO do PAÍS (TD). Mesmo que você eleja deputados, senadores, presidentes, governadores, etc, e mesmos os servidores e equiparados que de alguma sorte recebam pagamento diretamente da Concessionária Estatal, estão sempre em situação precária em relação ao TD, ou seja, o povo, porque ingresso no serviço público se da por meio onde o TD não participa o aprova, logo seu ingresso e permanência dentro da Concessionária Estatal se mantêm em situação precária e tácita.

A situação precária e tácita ainda se não só aos funcionários públicos, mas aos próprios mandatários, o fato do cidadão votar e eleger representantes, não faz do cidadão ou do povo refém nem signatários ou fiador das ações do representante mandatário, ao contrário o direito individual e coletivo de intervenção criar, modificar, revogar, punir e exonerar o mandatário prevalece por um principio democrático e personalíssimo, de sorte que não há transmissão de responsabilidade dos atos dos mandatários principalmente quando o mandatário age em prejuízo e descumprimentos das leis e objetivos e interesses do povo.

Na presente situação os direitos de todos funcionários públicos é temerário e incerto uma vez que o direito fundamental inalienável personalíssimo do cidadão individual o coletivo desta fundamentado na autodeterminação, daí todos os direitos garantias não existem para eles uma vez que são negociados segundo atos, entendimentos e normas, indiretas, que os TD não fazem parte, logo, não são exigíveis de responsabilidade alguma, pois a tacicidade e fator de incerteza a todos envolvidos no serviço público, e o poder dos mandatários e gestores públicos também secundário e incipientes e meramente representativo, propositivo, alternativo, paliativo e precário, a sua Titularidade cidadã se sobrepõe e prevalece acima do mandato e a todos gestores, deles e é Intransferível e personalíssimo como sua própria vida.

Pior algumas Leis em vigor foram criadas por maníacos sexuais induzidos pelos instintos bonobonista mais primitivo sedentos em bajular, idolatrar, mulheres, são manifestadamente CRIMES CONTRA HUMANIDADE, violam todos tratados internacionais e nossa Constituição. Você deve se juntar a nós para revogá-las e exigir que os responsáveis pela criação e aplicação dessas leis, em tribunais populares sejam julgados e condenados a pagar indenizações às crianças e masculinos, e sejam expulsos.

REVOGAÇÃO
Decreto-lei Nº 3.689, de 3.10.1941 Art 318 inc V, VI, CPP Lei nº 13.257/2016 Lei Nº 11.977, 7.07.2009, art. 35, 35-A; art 48; art 58 § 2º Minha casa minha vida;
Art 301 Decreto-Lei Nº 5.452, 01.05.1943 CLT.


REVOGAÇÃO ESTENÇÃO IGUALDADE de CUIDADOS e DIREITOS a MASCULINOS

Art 121 § 2º, incs VI, 2º A I, II, "Art. 1º, I (art. 121, § 2o, VI); Art 27 § único inciso VII, lei Complementar nº 150 1.6.2015 Art 27 § único inciso VII, lei Complementar nº 150 1.6.2015
Decreto-lei 2.848, DE 7.12.1940 - Lei Federal nº 13.104/2015;
Lei 13104/15 Lei nº 13.104, de 9 de Março de 2015.


EXTENÇÃO IGUALDADE de CUIDADOS e DIREITOS CRIANÇAS ou MASCULINOS
Lei Maria da Penha 11.340/2006;
Art.190/390; art 301, 384, 386 da CLT;
Lei nº 8.213 24.8.1991 art 29, §8 inc I, 29-C,inc I, II; art 48, § 1º; at. 53 inc I e II; art 122;
Art 397 CLT Decreto-Lei Nº 5.452, 01.05.1943;

INTRODUÇÃO OU AGRAVAMENTO DA PENA
Art 134, §1, §2 Código Penal - Decreto- Lei No 2.848, 7.12.1940;
Art 123, Código Pena l - Decreto-Lei No 2.848, 7.12.1940;
Lei nº 13.010, 26.06.2014 Lei Menino Bernardo;

Essa é uma apresentação provisória e experimental em formulação

     
     
 
Antonio Ohmem - posatdo em 25.03.2018 - modificado em 03.11.2019 -Associação Condição e Consciência Humana
 
voltar
sub-índice - Direitos
a frente