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HABEAS LEGIS A EXPOSIÇÃO DO DIREITO INATO DO BRASILEIRO
 
 

 

 

O habeas Legis não é nenhuma inovação ela de forma desmontada já existe dentro do armazém jurídico no Brasil e e todos demais países democráticos do planeta.

Ela tem origem no hábeas corpus já consolidada na Constituição Federal de 1988

CF Art. 5º
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
...
c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


Inciso XXXIX

- Princípios penais da anterioridade: Tem que preexistir ao fato.
- Reserva legal: Só quem pode definir crime é a lei, não pode ser decreto, sumula etc.
* Competência: União (Art. 22, I)
Só quem pode definir crime é a lei federal no congresso nacional (legislativo federal).


Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Inciso XL

- Retroatividade da lei penal mais benéfica
- "Tertius genus" (STF): Não pode misturar conteúdos normativos
- Eficácia ultrativa da "lex mition" - lei mais favorável

Conforme o juramento constante do artigo 472, do Código de Processo Penal, os jurados devem decidir de acordo com sua consciência, seguindo a justiça, contudo, sem precisar ater-se às normas escritas ou julgados do país.

Portanto, a invasão das cortes togadas no mérito do veredicto é inadmissível. Mesmo porque a lei brasileira prevê soluções para os casos em que o Júri venha a cometer erros. Vejamos.

Assim, nas palavras de Antônio José M. Feu Rosa, concluímos que "a justiça, e, por conseguinte, os meios mais próprios de obtê-la, são direitos da sociedade. Quem poderia contestar-lhe o direito de julgar e de agir em consequência disso? Que ela se engane, é possível. Mas uma questão de prerrogativa soberana não é uma questão de infalibilidade. Se para ser legítima uma atribuição qualquer da soberania devesse ser exercida duma maneira infalível, não haveria soberania possível. Mas, em caso de erro do povo, como os indivíduos, suporta muito melhor o que vem daqueles que estão investidos, em seu nome, de seus interesses, do que daqueles que lhe são estranhos" (Júri - Comentários é Jurisprudência, p. 17).


São Paulo 01 de Junho 2017

 
 
   
  01.06.2017. Associação Condição e Consciência Humana  
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