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HABEAS LEGIS A EXPOSIÇÃO
DO DIREITO INATO DO BRASILEIRO
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O habeas Legis não é nenhuma inovação ela de forma desmontada já existe dentro do armazém jurídico no Brasil e e todos demais países democráticos do planeta. Ela tem origem no hábeas corpus já consolidada na Constituição Federal de 1988 CF Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; XXXVIII - é reconhecida a instituição
do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
- Princípios penais da anterioridade: Tem que preexistir
ao fato.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Inciso XL - Retroatividade da lei penal mais benéfica Conforme o juramento constante do artigo 472, do Código de Processo Penal, os jurados devem decidir de acordo com sua consciência, seguindo a justiça, contudo, sem precisar ater-se às normas escritas ou julgados do país. Portanto, a invasão das cortes togadas no mérito do veredicto é inadmissível. Mesmo porque a lei brasileira prevê soluções para os casos em que o Júri venha a cometer erros. Vejamos. Assim, nas palavras de Antônio José M. Feu
Rosa, concluímos que "a justiça, e, por conseguinte,
os meios mais próprios de obtê-la, são direitos da
sociedade. Quem poderia contestar-lhe o direito de julgar e de agir em
consequência disso? Que ela se engane, é possível.
Mas uma questão de prerrogativa soberana não é uma
questão de infalibilidade. Se para ser legítima uma atribuição
qualquer da soberania devesse ser exercida duma maneira infalível,
não haveria soberania possível. Mas, em caso de erro do
povo, como os indivíduos, suporta muito melhor o que vem daqueles
que estão investidos, em seu nome, de seus interesses, do que daqueles
que lhe são estranhos" (Júri - Comentários é
Jurisprudência, p. 17).
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01.06.2017. Associação Condição e Consciência Humana | ||
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