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LEIS CRIMINOSAS
 
 

 

 

A maneira a sociedade crescia numericamente o convívio necessitou de sistemas de regramento, essa necessidade foi se moldando espontânea e tacitamente, construído a partir de experiências que resultaram em todo sistema que, hoje é o Estado.

O Estado é construído por pessoas, com a responsabilidade de criar, tutelar o bem estar e o equilíbrio social brasileiro através da criação de regulamentos (leis) e a respectiva aplicação destas leis, essas pessoas, tomaram para si para si o poder e o dever de, com exclusividade, resolver de forma imparcial os conflitos de interesses entre os particulares e até mesmo os conflitos de interesses entre o Estado-Administração.

As leis não se formam por arte, existe lógica e matemática por traz delas, uma vez que seu objetivo é trazer o equilíbrio social e isso não é arte é ciência axiomática, as pessoas que atuam na criação e aplicação da lei podem ser movediças e causarem desequilíbrio, mas a lei construída com ciência biológica e psicológica não é movediça, ela é a melhor forma de manter a sociedade funcionando em harmonia e prosperidade, mesmo diante de variações de interesses, opiniões e filosofias.

A questão é quando instintos dos mais primitivos no seres humanos emergem e brotam nos agentes da Máquina Pública para influenciar o comportamento daqueles que ocupam no Estado a função de equilíbrio social, e passam a usar todos os instrumentos de poder para dar vazão e dissipação aos fenômenos relacionados aos instintos sexuais selváticos de reprodução da espécie, e no ser humano o bonobonismo (subserviência às necessidades sexuais, fascínio e veneração idolátrica a fêmea), panglodismo (formação do território sexual imaginário ataque ao rival sexual dentro dos seus territórios) e a bussetagem (taradice, busca viciada de dissipação das necessidades sexuais dentro do ambiente de poder) passaram a dominar todos cenários funcionais do Estado.s

Não vamos nem tocar no comportamento formal do trato dos agentes públicos com crianças e masculinos, mas todos os defeitos humanos diante da razão da ética, inteligência, raciocínio humano mostram pelas leis criadas que os agentes do Estado hoje não tem a menor condição de continuarem a exercer cargo publico, pois fizeram da maquina publica em ginásio de violências contra criança e masculinos para bajularem femininas, é bonobonismo puro, é panglodismo puro e a pior forma de bussetagem em uma instituição estupidamente cara, ineficiente e nociva.

Separam abaixo algumas leis que cabem não ao Estado porque este perdeu a dignidade e demonstrou total inaptidão para continuar a se autogerenciar o serviço publico tendo o povo agora que interatuar para corrigir tanto o destino do Estado como consertar todos os danos praticados por agentes públicos sob dominação primitiva de seus instintos selváticos.

Leis precisam ser extirpadas, outras devem ser modificas, e muitas outras devem ser criadas, inclusive leis que garantam que os agentes públicos não possam mais agir segundo seus instintos primitivos sem uma severa punição, o inciso XLI do art 5º da Constituição Federal 1988 (XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;), prevê a criação de norma de caracterização e punição severa dos crimes contra os direitos fundamentais e temos que trabalhar para isso.

Com a criação dos instrumentos de HABEAS LEGIS que serão entre outros os procedimentos de formação de tribunal de juri técnico para julgar os atos, decisões, comportamentos, interpretação praticados por agentes públicos, o HABEAS LEGIS também se estendera nas analises de constitucionalidade das normas criadas, dando clareza e podendo inclusive anular projetos de Lei, tirando do art. 103 da Constituição Federal qualquer dúvida a respeito da participação do povo na criação e nulidade de Leis e projetos de lei.

Das Leis que por hora serão, Extirpadas, Modificadas, Criadas:

 

LEIS A SEREM EXTIRPADAS

 
 
 

Lei 16.480/2016 - Prefeitura do Município de São Paulo - Subir e Descer fora do ponto das 22 as 05 horas

O Decreto-Lei 39.568 do ano 2000 manda que qualquer um, incondicionalmente por questões de segurança possa contar com o benefício nos transportes públicos de ônibus de descer ou subir fora do ponto das 22 às 06 horas.

Então em 2014 o vereador gilberto natalini/pv, toninho vespoli/psol restringiram esse direito apenas para beneficiar mulheres. Ou seja, crianças, adolescentes, idosos, masculinos, deficientes perderam esse direito, que se tornou exclusivo para mulheres, se isso não for à expressão máxima do fascínio e idolatria à fêmea nada mais no mundo será. Só depois de debates os dois comunistas aceitaram colocar também o idoso como beneficiário desse direito, então em 2016 o petista então fernando haddad sancionou a Lei 16.480/2016 da prefeitura do município de São Paulo, que restringiu eliminou esse direito de crianças, adolescentes, deficientes físicos, pessoas com capacidade reduzida e masculinos e passou a ser um beneficio exclusivo a fêmeas e idosos.

A Lei 16.490/2016 é manifestadamente INCONSTITUCIONAL viola os fundamentos dos: art. 5º e inciso I; art. 19 inciso III; art. 226 § 8º; art. 227 da Constituição Federal; art. 4º, alíneas "a","b", "c","d"; art. 5º; art. 17; art. 18; art. 18-A incisos I, alíneas"a","b", II "a","b","c"; art. 100 incisos II, III, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Conclusão: A Lei comunista é NULA, vale a antiga (Decreto-Lei 39.568 do ano 2000) Que determina que qualquer um tem direito a esse benefício.

 

 

[7] Lei nº 11.340/06.08.2006

[8] Lei nº 13.104/2015 Art 121 § 2º, incs VI, 2º A I, II, Decreto-lei 2.848, DE 7,12.1940

 
MODIFICADAS
 

Lei 11.248/1992 - CRIANÇA NO COLO DA MÃE TEM ATENDIMENTO PREFERENCIAL - JÁ NO COLO DO PAI NÃO TEM.

A Lei 11.248/1992 é inconstitucional, criminosa, misandrica, baseada no ódio comunista contra masculinos, usa covardemente a criança só para favorecer femininas adultas. Ela determina que entre varias situações mães com crianças de colo tem atendimento preferencial, esse beneficio é gerado originalmente por causa da atenção especial que gera a criança, mas só existira esse beneficio para criança porque ela está acompanhada da mãe, pois se estiver com o pai à criança não tem esse cuidado.

A Lei 11.248/1992 é manifestadamente uma lei de materialização de privilégio sexista, de materialização de desprezo ao masculino, difusão dialética de ódio ao masculino e de "vingança" a criança se estiver com o pai.

Conclusão: Essa Lei é NULA o que vale é que a criança tem prioridade independente de estar sob cuidado do pai ou da mãe.

 

 

[1] Código Penal - Decreto-Lei Nº 2.848, 07.12.1994 - Art 134, §1, §2

[2] Código Penal - Decreto-Lei Nº 2.848, 07.12.1994 - Art 123-

 
 
CRIADAS
 
   
     
  FUNDAMENTOS BASICOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS  
     
     
 
FUNDAMENTOS BASICOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
 
  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Artigo. 5º e inciso I;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Artigo 19 e inciso III;

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Artigo 226 § 8º;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Artigo 227;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Artigo 4º, § único, alíneas “a”,“b”, “c”,“d”;

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Artigo 5º;

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


Artigo 17;

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Artigo 18;

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Artigo 18-A incisos I, alíneas“a”,“b”, II “a”,“b”,“c”;

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.

Artigo 100 incisos II, III, IV;

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; Vigência

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

 
  21.10.2018 (em construção)... Associação Condição e Consciência Humana - blindagem infantil é a solução  
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