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  MOVIMENTO 14 DE ABRIL COMBATENDO A MISANDRIA, O BONOBONISMO ESTATAL, SOCIAL, CULTURAL, LEGAL DO BRASIL  
 

 

 

Dia 14 de abril dia nacional de conscientização e enfretamento psicose de ódio misandrico.

O Dia do Homem é comemorado anualmente em 15 de julho no Brasil.

Esta data foi inspirada no Dia Internacional do Homem, e tem o objetivo de conscientizar a população masculina sobre os cuidados que devem tomar com sua saúde.

Dia Internacional do Homem.

O Dia Internacional do Homem é celebrado em vários outros países no dia 19 de novembro, data conhecida por International Men's Day.

O Dia do Homem começou a ser comemorado em 1999, em Trinidad e Tobago, pelo Dr. Jerome Teelucksingh, que com o apoio da Organização das Nações Unidas (ONU), criou a data com o intuito de conscientizar as pessoas sobre os cuidados da saúde e igualdade de gênero masculino.

OBJETIVOS DO DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE APSICOSE DE ODIO MISANDRICO

O dia 14 de abril para referencia na conscientização e enfrentamento:

01- Desvios dos cuidados e obrigações protetivas das crianças em favor de femininas,

02- Criação de um protocolo de formação e educação para escolas e famílias;

03 - Entabuar garantias e condições subsídios mínimo todas crianças;

04- Mudar ECA para ENCA Estatuto do Nascituro, Criança e Adolescente

05- Subtração de direitos dos masculinos

06- Abuso e desvios recursos públicos dos masculinos

07- exploração

08- da cultura social bonobonista,

09- da misandria no funcionalismo público civil e militar,

10- do probussetismo,

11- da cruz de adão;

12- da instigação sexual masculina;

13- da psicose de ódio ao masculino

14- da infantenia.

15- Criação do Estatuto do masculino

O dia 14 de abril visa ser um dia de meditação nos rumos da humanidade, em especial um resgate de direitos, de humanização de tratamentos dispensados aos masculinos. Os masculinos têm sofrido abuso e subtração de direitos nas relações domesticas, familiares, tratamento subtrativo desumano e humilhantes nas relações civis, penais, previdenciárias, saúde os abusos são grandes.

Buscamos alcançar:

01- Igualdade nas regras de aposentadoria da Lei 8213 de 24 de Julho de 1991, sendo ao final considerada pelo princípio de tratamento diferentes aos diferentes, e pelo fato do masculino perecer 8 anos antes da feminina este valor negativo seja descontado em favor do masculino. Dessa forma sem qualquer outra consideração (insalubridade, periculosidade, penosidade) baseando-se na MP 676/2015 pela regra geral da previdência social Art. 29-C, inciso "I" o masculino se aposentaria com 77 "pontos" com idade mínima 47 anos e tempo mínimo de contribuição de 30 anos; na aposentadoria por idade do Art. 48 a previsão seria o masculino completar 52 (cinqüenta e dois) anos, Trabalhadores rurais no § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para quarenta e sete anos homens.

02- O artigo 198 da CLT é criminoso, ele mostra o quanto escravista, misandrica são as leis brasileiras ela estipula que o limite para um masculino carregar a sozinho a mãos livres é de 60 (sessenta), de modo que seria interessante levar para os deputados um pacote com 60 quilos para que eles carreguem nas costas. Já o artigo 390 da CLT estipula a carga máxima de 20 (vinte) quilos para o trabalho.

É fácil perceber que alem de abusar, por trás desta lei esta intenção de explorar a capacidade produtiva do masculino, tendo em vista que o masculino trabalhará com uma produtividade duas vezes maior que a feminina, o mesmo valor que a feminina, é obvio o caráter desonesto e subtrativo das leis na ação de explorar e abusar o masculino pagando apenas um salário pelo triplo da produção.

Deste modo os masculinos NÃO devem trabalhar carregando mais que vinte quilos, pois é obrigatório que haja uma extensão dos efeitos do artigo 390 da CLT para os masculinos. O masculino deve ficar consciente que carregar mais que 20 quilos ele estará sendo explorado, ou seja, dando produção de graça.

03- O Art. 386 da CLT determina que: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical".Mas essa determinação favorece apenas as femininas como se os masculinos não tivessem o mesmo direito de compartilhar a companhia de filhos e da família, para os masculinos a lei e abusiva, na Lei 11.603, 5/12/2007 no seu artigo 6º que: Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva."

Nos seguimentos genéricos a situação se agrava ainda mais, veja:

PORTARIA Nº 417, 10/6/1966.
Dispõe sobre a fixação dos períodos de descanso semanal em serviços que exijam trabalho aos domingos e feriados

Art. 2° Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:
(...)
b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo e sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.(redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967).
Para empresas em geral o regime é escravizante, determina que um funcionário somente poderá ter uma folga no domingo depois de seis domingos trabalhados.

A portaria nº 417 e mais severa ainda ela determina que os masculinos trabalhem seis domingos seguidos para terem direito a uma folga no domingo.

Portanto devemos esquecer todas essas leis de discriminação sexista misandrica e quem trabalha em ramos de atividade aos domingos deve exigir domingo trabalha no outro folga.

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

04 -Artigo 384 CLT é mais um dos instrumentos de discriminação sexista misandrico do estado contra os masculinos este artigo beneficias as femininas com um intervalo de 15 para descanso antes de começar uma jornada de horas extras.

Sem dúvida os masculinos deve não exigir o pagamento destes quinze minutos com mais uma carga de 15 minutos se no caso não usufruiu deste período quando prestou extensão de serviços de horas extras e estes 15 minutos mais 15 minutos no total de 30 minutos ainda deve ser acrescido do percentual de aumento da categoria ou o padrão legal de 50%.

05 - A Presidente Dilma Vana Rousseff, editou a Medida Provisória 561 para modificar a lei 11.977, de 7 de julho de 2009, no art. 35 da lei 11.977/09 já determinava que os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV deveriam ser formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.

"Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS".

É obvio que se já tivéssemos já em vigor o inciso décimo "X" - Qualquer Brasileiro, no artigo 103 da Constituição Federal 1988 essa lei 11.977, de 7 de julho de 2009 que é uma aberração não teria nem existido, pois é manifestadamente inconstitucional.

A MP 561, publicada no dia 8 de março de 2012, Dia Internacional da Mulher, acrescentou à lei o art. 35-A, com o seguinte teor:

35-A que prevê que nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título da propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, serão registrado em nome da mulher ou a ela transferido.

Ocorre que, a partilha de bens não pode observar o critério de prestígio da mulher em detrimento do homem. Isso é claramente criminoso e agride frontalmente a filosofia e mais de cinco normas da Constituição Federal, da ética, da justiça, do equilíbrio social, da meritocracia.

Por essa MP a dissolução do casamento ou da união estável pode se dar por culpa da mulher, e mesmo assim, se ela ficar com a guarda dos filhos, será privilegiada com a propriedade plena do bem, independentemente do regime de bens e independentemente da real contribuição do homem para a compra do imóvel. É injusto. A situação jurídica privilegiada pode inclusive servir de ameaça conjugal, fomentando a desarmonia do lar. Com essa medida o masculino contribui desde o início, com irrestrita boa-fé, e a esposa pode produzir por qualquer meio desonesto uma forma com que ele perca a mordia que pagou com o fruto de seu esforço ou por colaboração de algum parente do masculino e com isso a feminina passa a ser única proprietária do bem pago pelo masculino.

A idéia e subtrair rasteiramente bens do masculino numa política misandrica probusseta de transferência de riquezas as femininas.

     
 
 
 
 

 

 
 
 
  Antonio Ohmem  
  25.10.2015. Associação Condição e Consciência Humana  
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