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  MAIS UM PROJETO DE LEI IDEALIZADO POR MULHER MANIFESTA O PROBUSSETISMO, A ATANTIPATIA, PERSEGUIÇÃO E GENERALIZAÇÃO DO ÓDIO CONTRA MASCULINO ATÉ NOS TRANSPORTES PUBLICOS  
 

 

 

PROJETO LEI 6758/2006 e PL 7343/2014 - CRIA VAGÕES PREFERENCIAIS PARA MULHERES NO METRO E TRENS

Pode estar a caminho mais uma lei misandrica probussetista, a Deputada Rosilda de Freitas vulgo Rose Freitas PMDB/ES, tem dado andamento em 2015 a um Projeto de Lei nº 6758/2006, cujo objetivo é estabelecer uma reserva de vagões em trens preferenciais para mulheres.

Até aí tudo normal, o que você jamais verá uma mulher no congresso fazer é agravar a pena para mulheres que espancam e matam crianças, ah, isso nem pensar ao contrario, o que vemos sempre as mulheres do congresso fazendo é tentar escamotear e blindar mulheres que praticam espancamentos e assassinatos de infantis como é a Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo.

A primeira questão é que essa Lei como muitas outras criadas por femininas é ilegal, anticonstitucional, não se pode privilegiar ninguém em detrimento de outros no caso os masculinos. Tanto é verdade que esse PL 6758/2006 é inconstitucional que o projeto tem como advertência em sua justificação que:

"Inicialmente, cumpre salientar que usamos do termo preferência e não exclusividade, de modo a não ferir o direito fundamental do art. 5º, inciso I, CF/88."

E o artigo citado pelo projeto da constituição federal art. 5º inciso I, versa que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;

Então se você entendeu bem, o projeto de lei 6758/2006, nasce legalmente morto porque se a própria justificativa da lei concorda que com base na Constituição Federal do Brasil não se pode impedir que a pessoa tenha acesso livre nos transportes públicos, ou seja, se restrinja seu uso a um determinado gênero em dias e horários então a LEI É MANIFESTADAMENTE INCONSTITUCIONAL.

Sendo assim ninguém está obrigado a respeitar essa norma. Ninguém mesmo.

PROJETO DE LEI No , DE 2006
(Da Sra. Rose de Freitas)
Dispõe sobre a destinação de espaços preferenciais para mulheres e crianças nos sistemas ferroviário e metroviário.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Ficam as empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário obrigados a destinar vagões preferenciais às mulheres e crianças nos horários de pico.
Parágrafo único - Entende-se como horário de pico os períodos entre 6h e 9h, 12h e 14h e 17h e 20h.

Art. 2º No intuito de permitir a eficácia da medida, ficam essas empresas comprometidas em contratar profissionais da área de segurança, a fim de fiscalizarem o embarque e desembarque nas estações de trem e metrô.

Art. 3º Ficam as empresas obrigadas a fixar cartazes informativos em toda a estação de trem ou metrô, e nos próprios vagões, esclarecendo a existência do direito de preferência e as penas previstas no Código Penal Brasileiro para os crimes de Atentado Violento ao Pudor e Ato Obsceno.

Art. 4º As empresas terão 30 dias para se adequar a presente Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Não são raras as experiências sofridas por mulheres durante as viagens de trem ou metrô em horário de pico.
Muitos homens se aproveitam da lotação do transporte coletivo para assediar sexualmente as mulheres que ali se encontram, causando constrangimento e medo.
Além do incômodo que enfrentam, as expondo à uma condição extremamente vexatória, freqüentemente são vítimas de furtos e roubos, tendo em vista permanecerem muito próximas e por muito tempo no meio de uma multidão.
Incluímos também as crianças tendo em vista o fato de também serem vítimas de abusos, principalmente aquelas acima dos dez anos. Pesquisas e depoimentos recentes comprovam que nos metrôs e trens crianças, tanto meninos quanto meninas, tem sido vítimas de abusos e assédios sexuais de pedófilos.

Inicialmente, cumpre salientar que usamos do termo preferência e não exclusividade, de modo a não ferir o direito fundamental do art. 5º, inciso I, CF/88.

O indivíduo que faz determinado movimento com o corpo, ou toca o corpo de outrem intencionalmente com o intuito de satisfazer sua lascívia, pode ser indiciado e processado pelo crime de atentado violento ao pudor. Ademais, o ato de praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto, ou exposto ao público, também é crime.

CÓDIGO PENAL
Ato Obsceno
"Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Atentado Violento ao Pudor
Art. 214, Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Pena - reclusão, de seis a dez anos."

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu anexo I, prevê como meta e prioridade a atenção integral à saúde da mulher; proteção social à criança, ao adolescente e à juventude e também a descentralização dos sistemas de transportes ferroviário e urbano de passageiros. Deste modo, permitir com que a mulher e a criança possam ter preferência nesses transportes em horário de pico, nada mais é do que aplicar o que é determinado como prioridade na LDO.

Ademais, a legislação permite a ampliação em 5% da capacidade de transporte ferroviário urbano de passageiros, mediante a implantação de novos trechos e sistemas. Sendo assim, a adoção do sistema de preferência nos vagões consiste em melhoria na condição da mulher e da criança e na qualidade dos transportes.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - Anexos "Proteção Social à Criança, ao Adolescente e à Juventude Construção, Ampliação e Modernização de Centros
Públicos de Atendimento à Juventude.
Serviços de Proteção Socioassistencial à Criança e ao Adolescente.
Construção, Ampliação e Modernização de Centros Públicos de Atendimento a Crianças e Adolescentes.
Atenção Integral à Saúde da Mulher Atenção à saúde da mulher.
Proporcionar o atendimento ao pré-natal, as políticas de planejamento familiar, ao combate à mortalidade materna e à promoção de estudos sobre a saúde da mulher, beneficiando cerca de 57 milhões de mulheres.
Descentralização dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros"
Cumpre ainda salientar que até mesmo as diretrizes de assistência social são observadas neste pleito. O orçamento da Seguridade Social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social... (art. 57, caput da LDO). Criando esse direito de preferência, o Estado beneficia à infância e juventude, às mulheres de uma forma geral, incluindo as idosas e deficientes, contribuindo muito com a prerrogativa constitucional de assistência social.

Constituição Federal
"Art. 194.caput. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social , e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Pelos motivos antes explicitados, pede-se aos nobres Pares apoio à importante iniciativa.
Sala das Sessões, em 2006.
Deputada ROSE DE FREITAS

     
 
 
 
 

 

 
 
 
   
  20.02.2015. Associação Condição e Consciência Humana  
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