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MAIS UM PROJETO DE LEI IDEALIZADO POR MULHER MANIFESTA O PROBUSSETISMO, A ATANTIPATIA, PERSEGUIÇÃO E GENERALIZAÇÃO DO ÓDIO CONTRA MASCULINO ATÉ NOS TRANSPORTES PUBLICOS | ||
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PROJETO LEI 6758/2006 e PL 7343/2014 - CRIA VAGÕES PREFERENCIAIS PARA MULHERES NO METRO E TRENS Pode estar a caminho mais uma lei misandrica probussetista,
a Deputada Rosilda de Freitas vulgo Rose Freitas PMDB/ES, tem dado andamento
em 2015 a um Projeto de Lei nº 6758/2006, cujo objetivo é
estabelecer uma reserva de vagões em trens preferenciais para mulheres. Até aí tudo normal, o que você jamais verá uma mulher no congresso fazer é agravar a pena para mulheres que espancam e matam crianças, ah, isso nem pensar ao contrario, o que vemos sempre as mulheres do congresso fazendo é tentar escamotear e blindar mulheres que praticam espancamentos e assassinatos de infantis como é a Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo. A primeira questão é que essa Lei como muitas outras criadas por femininas é ilegal, anticonstitucional, não se pode privilegiar ninguém em detrimento de outros no caso os masculinos. Tanto é verdade que esse PL 6758/2006 é inconstitucional que o projeto tem como advertência em sua justificação que: "Inicialmente, cumpre salientar que usamos do termo preferência e não exclusividade, de modo a não ferir o direito fundamental do art. 5º, inciso I, CF/88." E o artigo citado pelo projeto da constituição federal art. 5º inciso I, versa que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações, nos termos desta Então se você entendeu bem, o projeto de lei 6758/2006, nasce legalmente morto porque se a própria justificativa da lei concorda que com base na Constituição Federal do Brasil não se pode impedir que a pessoa tenha acesso livre nos transportes públicos, ou seja, se restrinja seu uso a um determinado gênero em dias e horários então a LEI É MANIFESTADAMENTE INCONSTITUCIONAL. Sendo assim ninguém está obrigado a respeitar essa norma. Ninguém mesmo. PROJETO DE LEI No , DE 2006 Art. 1o Ficam as empresas que administram o sistema ferroviário
e metroviário obrigados a destinar vagões preferenciais
às mulheres e crianças nos horários de pico. Art. 2º No intuito de permitir a eficácia
da medida, ficam essas empresas comprometidas em contratar profissionais
da área de segurança, a fim de fiscalizarem o embarque e
desembarque nas estações de trem e metrô. Art. 3º Ficam as empresas obrigadas a fixar cartazes
informativos em toda a estação de trem ou metrô, e
nos próprios vagões, esclarecendo a existência do
direito de preferência e as penas previstas no Código Penal
Brasileiro para os crimes de Atentado Violento ao Pudor e Ato Obsceno. Art. 4º As empresas terão 30 dias para se adequar a presente Lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que usamos do termo preferência
e não exclusividade, de modo a não ferir o direito fundamental
do art. 5º, inciso I, CF/88. O indivíduo que faz determinado movimento com o corpo, ou toca o corpo de outrem intencionalmente com o intuito de satisfazer sua lascívia, pode ser indiciado e processado pelo crime de atentado violento ao pudor. Ademais, o ato de praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto, ou exposto ao público, também é crime. CÓDIGO PENAL Atentado Violento ao Pudor A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu anexo I, prevê como meta e prioridade a atenção integral à saúde da mulher; proteção social à criança, ao adolescente e à juventude e também a descentralização dos sistemas de transportes ferroviário e urbano de passageiros. Deste modo, permitir com que a mulher e a criança possam ter preferência nesses transportes em horário de pico, nada mais é do que aplicar o que é determinado como prioridade na LDO. Ademais, a legislação permite a ampliação
em 5% da capacidade de transporte ferroviário urbano de passageiros,
mediante a implantação de novos trechos e sistemas. Sendo
assim, a adoção do sistema de preferência nos vagões
consiste em melhoria na condição da mulher e da criança
e na qualidade dos transportes. Constituição Federal |
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20.02.2015. Associação Condição e Consciência Humana | ||
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