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Art. 198 X art. 390 da CLT - Legislação trabalhista misandrica explora, vampiriza, parasita a mão-de-obra dos masculinos, com Leis escravagistas.

 
 

 

 

Seria bastante interessante colocar tanto os legisladores como magistrados para que pelo menos uma semana por mês fossem trabalharam na carga e descarga de caminhões. Para atestarem a dureza de o abuso de se colocar alguém para carregar sacos de 60 Kgs.

Não demos deixar a oportunidade de buscar reparação moral pelo abuso claramente escravacionista que legisladores e magistrados colocaram nas costas dos masculinos, com leis sexistas misandricas com a que vamos tratar agora, o art 198 em comparação ao 390 da CLT.

Não é preciso dizer que estes dois artigos ferem de morte os fundamentos da Constituição Federal 1988 em seus arts. 5ª incisos I, V, VIII; arts. 7º incisos XXX, XXXI, XXXIV; arts. 461 § 1º; 869 da CLT.

É absurdo que legisladores continuem a lançar leis que justifiquem atos misandricos que colocam nos ombros dos masculinos uma "cruz de Adão" com estigma de uma tripudiação legal, exploração, escravização e um enriquecimento sem causa parasitando a mão-de-obra masculina.

A "justiça" estipulou tratamentos prejudicialmente diferenciados, condicionando trabalhadores masculinos a receber tratamento e consideração depreciativa, subtrativa animalizante, pelo simples fato de nascerem do sexo masculinos.

Vemos que no artigo 390 CLT, é estipulado um padrão de carga de trabalho para mulheres e um outro padrão para homens especificado no artigo 198 CLT, vejamos:

Art. 390 da CLT. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Art. 198 da CLT. É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de agentes sobre trilhos, carro de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos que evitem sejam exigidos do empregados serviços superiores às suas forças.

Vemos que existe evidente absurdo de exploração de trabalho que se encaixa ao análogo a escravidão só que homologada por legisladores e magistrados. O enquanto o limite de levantamento de peso para mulheres é 20 kgs, para homens é 60 Kg, ou seja, 200% a mais de carga de trabalhos.

A INJUSTIÇA.

Uma mulher pesa em média 58Kg enquanto um homem forte em média 82 Kg, ora a diferença de peso entre um e outro é de aproximadamente 30%, então considerando um cálculo proporcional e matemático tendo com referencia o peso Maximo para trabalho para mulher 20 Kg (art 390 CLT), o homem deveria carregar no máximo 26 Kg. que seria o padrão estipulado para mulher acrescentando-se os 30% em que o homem é mais robusto, porem nada se aproxima aos 60 Kg. que determina o artigo 198 CLT, ou seja, a uma diferença brutal de 34 Kg a mais nas costas do homem carregar, ou seja, a legislação na melhor das hipóteses sobrecarregou em 131% a mais da média lógica o trabalho masculino.

Então até aqui concluímos que não deveria ser o padrão máximo de transporte de peso para homem 60 Kg, mas sim 26 Kg. Certo?

Não, ainda não está certo?

Acontece que o padrão de 20 Kg estipulado no artigo 198 CLT deve ser padrão para ambos os sexos, e não existe oposição lógica contra isso, seja no aspecto dos Fundamentos da Constituição federal vigente, das leis trabalhistas, seja nas regras de mercado.

Como estamos vendo a diferença média de musculatura entre mulheres e homens estão entre 30% de vantagem para homens, mas a Leis estipulou o uso em desfavor do masculino em 200%, estupidamente superior aos 30% de diferença física entre homens e mulheres. E assim a lei determina uma subtração de salário de trabalho masculino em base de produtividade em relação ao trabalho da mulher da ordem de 200% , ou seja, comparando o trabalho mensal de um homem e uma mulher em mês, ambos receberiam o mesmo valor de trabalho, sendo que o masculino teria produzido 2 (duas) mais quantidade que o trabalho do feminino.

É dessa maneira perversa que o espírito misandrico dos legisladores e magistrados interpretam o papel do homem médio e podre, como burro de carga, dentro do contexto das leis trabalhistas, expressado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ora o artigo 461 da CLT determina pela proteção do principio de equilíbrio que pessoas que trabalhem em uma mesma função, com a mesma qualidade de valor de trabalho e produtividade recebam o mesmo salário:

Art. 461 da CLT: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizados em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Então como se pode estabelecer principio de isonomia e valoração de trabalho e produtividade quando se estipula para um de saída uma carga de trabalho e para outro outra carga de trabalho com 200% maior que a primeira.

Então a Lei erra, pois ao determinar um limite de carga de trabalho esse limite deveria ser considerado tanto para o masculino como para o feminino, e assim sim, a determinação de um valor fixo para ambos estaria em total sintonia com a Constituição Federal, com a Consolidação das Leis do Trabalho e com toda a ideologia e função da justiça.

Logo devemos trabalhar para que o padrão seja único para homem e mulher nesse particular, e se por acaso, o valor na carga de carregamento seja maior para ambas as partes deveria ter a permissão do trabalhador e o pagamento proporcional da produtividade do trabalho tendo como referencia o que determina ao artigo 390 da CLT,

Nos masculinos hoje mais do que nunca precisamos nos unir para exigir uma reparação moral e material do poder público. Essa indenização financeira desde de a Constituição Federal de 1988 pelo uso, abuso, indignificação, opressão, exploração, aberração e preterência do estado expressada através da legislação e tratamentos produzida por uma rapa de políticos que incentivam a "cruz de Adão" dando continuidade a essa infâmia moral que consegue rebaixar a inteligência e a moral humana dos masculinos a clausuras das masmorras e da senzala de escravos do passado, que permanece presente nos atos legislativos e jurídicos no Brasil.

E assim expurgar da face da terra para que nunca mais aconteça um único gesto de injustiça misandrica ou de qualquer outra natureza seja a quem for.

Só para confrontar, se por três minutos, nos concordássemos que homens são mais ativos, fortes e resistentes clinicamente, portanto pudessem carrega até 60 Kg., no mínimo eles deveriam então pelo menos receber proporcionalmente pela diferença a mais dos 20 Kg.do contrario a legislação estaria parasitando o trabalho de um ser humano masculino em beneficio e enriquecimento de outros.

Então o art 384 entra em conflito insanável com o art. 461 § 1º todos da CLT. É claro e obvio que a principal característica do art 461 § 1º é à busca da valoração real e justa enquanto a característica principal do art 384 e a destruição da coisa justa pela suposição que esses benefícios romanticamente filosóficos tem como base argumentos misandricos que contrários em que todas mulheres indistintamente estão em uma posição superiores de valores em comparação aos homens que tem uma posição de inferioridade marcante de valores.

O art não está também em oposição deflagrada a própria Constituição Federal 1988, aos artigos: 5º incisos I, VIII; 7º incisos XXX, XXXI, XXXIV, e que se dobram a norma infraconstitucional. É comigo se não fosse trágico o estrago que o desvairar dos sentimentos humanos podem fazer, com é possível que uma lei visivelmente injusta, possa derrubar tantos dispositivos constitucionais, a sabor de justificativas tão ridículas.

Que a legislação é um instrumento de franco abuso, opressão, exploração do trabalho masculino esta solidificado e evidente, se o art. 390 da CLT vem em resguardo da saúde, segurança contra redução do risco das trabalhadoras, o art, 198 da CLT vem para explorar, danificar a saúde e aumentar os riscos de problemas para a massa masculina , o que se converte em uma declaração de guerra que injuria da dignidade do ser humano masculino por demonstra o ódio misandrico que é atirado contra a massa trabalhadora masculino.

Em harmonia o art. 387 da CLT que proibia a mulher de trabalhar em subterrâneos locais de mineração, em atividades perigosas ou insalubres:

Art. 387 - É proibido o trabalho da mulher:
a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Mensagem sublimar da Lei é está: Homens não valem nada! Podem morrer, se mutilarem, se empestarem de moléstias que tudo bem! Essa é a mensagem e das leis sexistas, misandricas que inferiorizam os masculinos como um ser não humano, não merecedor de respeito e tratamento igualitários, condenando o masculino a carregar em suas costas a condenação como do bode expiatório, do boi de piranha, e condiciona o masculino na maioria das vezes muito altruísta metido a messias salvador a aceitar a carregar cruz de adão implantada pela misandria legal de estado.

     
 
 
 
 

 

 
 
 
   
  25.11.2014. Associação Condição e Consciência Humana  
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