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LEI 11.340/2006 ESTA MATANDO MULHERES A SERVIÇO DAQUELES QUE ODEIAM OS MASCULINOS E QUEREM SEMEAR ÓDIO NO RELACIONAMENTO ENTRE MASCULINOS E FEMININAS.

 

 
 
Quando se fala na Lei Maria da Penha as defensoras dizem: - "Ela funcionou bem no seu lançamento."

MENTIRA - Os índices de violência estavam em franca queda livre caindo de 4,4 casos a cada 100.000 habitantes (4,4/100.000) em 2.003, para 3,9/100.000 em 2.006, foi só aparecer à maldita Lei Maria de Penha que ela voltou a subiu com um foguete e hoje deve esta alcançando 5.4/100.000 ou equivalente a 10.800 assassinatos em 2.014.

Se não fosse a Lei Maria da Penha e bem possível que estivessem hoje ao nível de 1980 época do glorioso governo militar com os índices mais baixos 2,3/100.000.

Em 7 de agosto de 2006 foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Essa denominação lhe foi dada em razão de uma senhora chamada Maria da Penha Maia Fernandes, que foi o pivô ou o pretexto para criação desta lei, ela, uma biofarmacêutica, que foi casada com Marco Antonio Herredia Viveiros, segundo dizem, um homem agressivo e violento, que durante todo o tempo que durou sua relação matrimonial a agredia como também as duas filhas do casal com idade entre 6 e 2 anos. Em 1983 Maria da Penha recebeu um tiro de seu ex-marido, o professor universitário colombiano Marco Antônio, enquanto dormia.

O caso real chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que pela primeira vez deu credito, a denúncia de um crime de violência doméstica.

Então, Maria da Penha venceu a sua inércia e foi bater nas portas do judiciário, buscando seus direitos, mas não obteve de pronto, solução para seu problema, lutou por mais de quinze anos para ver seu agressor condenado. Tornando-se símbolo contra a violência doméstica.

Em razão dos fatos acima surgiu no cenário jurídico a lei 11.340/2006 uma lei baseada em crime de gênero, claramente uma lei sexista misandrica de intolerância ao masculino.

Primeiramente não existe a violência de gênero nos termos da lei, sendo uma concepção equivocada, pois violência especifica de gênero só existe em psicopatas e esquizofrênicos, aí não estaríamos tratando de crime doméstico proveniente das contendas e conflitos peculiares das relações domésticas, até porque, psicopatas e esquizofrênicos graves, por exemplo, os serias killers como Gary Ridgway um norte americano preso em 2001, matou 71 mulheres, os brasileiros Tiago Henrique Gomes da Rocha de Goiânia matou 39 mulheres (2014), Saílson José das Graças, do Rio de Janeiro matou 38 mulheres (2014) eram casados ou tinham relacionamentos estável sem qualquer notícia de violência doméstica com suas companheiras, então é possível perceber que o verdadeiro psicopata que tem irresistível compulsão de matar mulheres pode ter vida doméstica claramente romântica e equilibrada o que mostra dificuldade de aceitar a idéia de agressão e assassinato de companheira por homens que nunca mataram ninguém, serem taxados de feminicídas ou praticarem o assassinato da esposa por questão de gênero essa é uma idéia muito infantil e leviana.

Para se esquadrinhar e entender a violência doméstica, primeiramente temos que excluir os casos de violência em razão do uso de drogas e em segundo lugar os crimes em função de transtorno mental (psicopatia ou esquizofrenia), pois estes itens não fazem parte da violência doméstica nos termos da lei Maria da Penha, pois ela age dentro de um contexto de violência sem as interferências de agentes estranhos a relação convencional, e até porque se fossem consideradas, tais fenômenos fogem a esfera de controle das leis, e pior não vamos nem aqui relevar o fato que 70% de todas violências dentro do lar na verdade estão relacionadas a drogas lícitas, ilícitas e problemas mentais já relacionados ao uso crônico desta drogas, daí teríamos simplesmente que desprezar o fenômeno conflitos do lar, pois seriam insipientes.

Se uma mãe bate em um filho com um chinelo, um cinto, um fio de ferro, um pedaço de madeira, ou queima ele com uma colher de cozinha ultraquente somente será um crime por aversão a criança? Pode essa mãe ser taxada de pedofóbica? Não, a irá e os ataques se deram primeiramente por um cenário, a criança fez ou deixou de fazer alguma coisa quer irritou a mãe, então a mãe se desequilibrou emocionalmente e passou a agredir o filho ou provocando lesão média, grave e até a morte. É pedofóbica e, portanto se tornou uma agressora ou uma infanticida? Obviamente que não!

Uma mulher para ser taxada de infanticida precisa praticar pelo menos dois abortos ou dois assassinatos de recém nascidos, daí se dá pela repetição do delito à característica da contumacidade da agente que a torna uma infanticida.

O que acontece nesses casos de agressão dentro da família, mas também em todos ambientes e institutos e aglomerados vivos do mundo deve ser chamado de: "ABUSO DE PODER" ou "ABUSO DA DIFERENÇA DE POTENCIAL", uma situação que acontece tanto na região absal do mar até o último nos limites respiráveis de ar dá atmosfera pelas aves e na terra inclusive o fenômeno ocorre no reino vegetal.

Essa mãe que espancou o filho continuará o espancando até ele completar pelo menos 14 a 15 anos quando ele começara a criar força e coragem e a assim ameaçar a hegemonia da mãe agressora, aí então ela irá se intimidará e irá parar com as agressões, tanto é verdade que ao consultar todos índices de violências dentro dos lares contra as crianças, são as femininas as maiores agressoras, o programa disque 100 do governo federal constatou que 54,5% das agressões contra crianças são perpetradas por mães agressoras, já os Institutos CEBELA e FLACSO, com base em dados do SINAN/SVS/MS, mostraram que em 2.011, dos 12.825 espancamentos de crianças registrados no Brasil praticados por pais ou por mães, as mães espancaram 1.768 bebes com menos de 1 ano de idade (67,8%); as mães espancaram 2.223 crianças entre 1 e 4 anos (63,1%); as mães espancaram 1.362 crianças entre 5 e 9 anos (56,1%); as mães espancaram 786 adolescentes entre 15 e 19 (48,9%); Veja que, a partir dos 14 anos começa a cair o índice de agressões feitas por mulheres contra crianças, mas é claramente porque os adolescentes revidam e se defendem da agressão, então é lógico se concluir que todo tipo de abuso ele é realizado em função da relação desigual de força ou oportunidades o abuso da diferença de potencial.

Outro ponto importe que determinará a urgência é o ranking de mortes por homicídio, em 2012 foram assassinado 4,7/100.000 bebes, somando-se crianças de 0 as 14 anos foram assassinadas 10/100.000, enquanto todo universo feminino adulto foram 4,8/100.000 assassinadas.

Agoras as perguntas que não querem calar. Qual classe morre mais crianças as 20.000 assassinadas ou mulheres 9.600 assassinadas em 2012?
Ou quem é mais vulnerável a criança ou a mulher adulta.

Por óbvio qualquer projeto de proteção deviria ser dirigido a criança por representar mais que duas vezes mais o número de assassinatos em relação as mulheres adultas dentro do lar, também pelo fato de que crianças são de fato vulneráveis, indefesas e dependentes e não as mulheres.

O fenômeno Lei Maria da Penha antes de qualquer foi um show de burla, o sucesso absoluto do marketing de propaganda contra toda sublime e terna verdade, as feminazis e as lésbicas-misandricas triunfaram sobre a cabeça dos deputados e senadores sonolentos do congresso nacional.

Então podemos ver que em hipótese alguma não é uma relação de antipatia de gênero mais sim um abuso de poder do mais forte contra o mais fracos. É muito comum que homens tenham menos coragem de algumas mulheres ou sejam mais fracos que algumas mulheres dentro do lar, e por isso eles apanham de suas companheiras e são agredidos e humilhados quase insistentemente isso acontece porque há um abuso de poder da mulher que é mais corajosa ou valente contra o homem que menos forte ou menos corajoso ou menos valente. Então diríamos que as mulheres que espancam e humilham seus companheiros, ou matam seus companheiros são masculinicidas ou tem violência por questão de gênero, obviamente que não, o que elas fazem é abusar do seu poder em relação a vítima.

Logo toda agressão dentro de casa acontece por uma situação de abuso de poder, Homens fortes abusam de mulheres mais fracas e na seqüência continua as mulheres mais fracas covardemente abusam de crianças ainda mais fracas, que são totalmente vulneráveis, dependentes e indefesas, e, crianças na seqüência também abusam de outra crianças menores ou com menor diferença de potencial em alguma característica e assim como homem já em muito menor número também faça isso, mas sempre é uma relação de abuso de poder por ocasião da diferença de potencial e não por questões de gênero. E assim também como homens com maior diferença de potencial abusam e exploram outros homens com menor capacidade potencial e na natureza entre os animais selvagens acontece a mesmas coisas, e também no reino vegetal acontece à mesma coisa, e, é esse elemento chamado de diferença de potencial que traz a existência todos os conflitos que existem no mundo, e que nada tem a haver com questões sexo.

Dentro desse respeito às leis imutáveis do universo a lei tem a obrigação de respeitar, estudar e apresentar um instituto legal que possa trazer ao mundo o fim o pelo menos um aplacamento destas diferenças de forma que não agrave ainda mais o conflito natural do mundo, e a Lei 11.340/2006 é tudo aquilo que não presta, a mais viu e ignorante instituto legal pois, tem sido responsável até o ano de 2014 em um aumento de 43,17% de mortes de femininas no país, pois agrava a situação conflituosa ao invés de eliminar, a Lei Maria da Penha já é a responsável pela morte, pelo assassinato de 6.744 até 2014 no Brasil, e no ano de 2015 será responsável por 1.828 assassinatos de mulheres, isso considerando que em 2006 o índice apresentava vertiginosa queda, estava em 3,9/100.000, e com viés de queda livre, tanto e verdade que quando foi implantada a Lei Maria da Penha a queda continuou por alguns meses, mas quando as informações sobre a lei se espalharam, um tsunami de ódio vivo masculino, em resposta a um sólido abuso e mau uso da lei por parte das femininas fez subir o índice de assassinatos que contínua super progressivamente, então se calculássemos o nível fixo do índice de assassinatos de mulheres em 2006 em 3,9/100.000, e considerarmos que a cada ano sobe o número de mulheres assassinadas em virtude da entrada em vigor dessa lei chegaremos a um acréscimo extra de 6.744 mulheres mortas somente em razão o efeito secundário da lei, para o ano de 2015 então haverá mais 1.828 mulheres em razão da Lei Maria da Penha, isso ainda sem considerar que em 2006 o ranking está em queda livre, baixando de 3.851 assassinatos ou 4,4/100.000, caindo até 3,9/100.000 quando a Lei Maria da Penha freou a queda livre do ranking assassinatos de mulheres que poderia chegar até aos 2,3/100.000 em 1.980, quando o país desfrutava do grandioso governo militar que trouxe ao Brasil o único e verdadeiro Milagre Brasileiro, pois nunca mais o país experimentou mais a paz, fartura e felicidade igual, pois entrada dos governos socialistas que, introduziram o arrocho salarial a violência, o desvio de verbas publicas, a incompetência sem limite, a derrota e a baixa estima do povo que nunca mais parou de crescer, e esse único motivo já é suficiente para que ela seja imediatamente extinta do rol de normas jurídicas brasileiras. Cada um que participou para construção e consagração dessa lei terá até o fim de 2015, sangue inocente nas mãos de 8.576 mulheres, resultando na infelicidade de tantas crianças que não cresceram tendo o carinho de suas mães, mães que não vejam seus filhos crescerem e pais estarão na cadeira amargando o arrependimento de ter tirado a vida de suas companheiras e toda essa desgraça criada artificialmente por uma lei criada pela sangue sedencia de feminazis e lésbicas-misandricas.

Quanto à diferença de potencial seja ela social que constrói todas estruturas e organizações da civilização, seja a elétrica mecânica, física, química, etc que são as bases de todos os fenômenos e processos do mundo.

Desmontando essa idéia amadora, delirante e pueril de legisladores e magistrados de que a violência doméstica acontece por questões de gênero e não de diferença de potencial e ai compreende elementos também objetivos como dinheiro, força, como os subjetivos que pode ser apego sentimental, admiração, onde a pessoa apaixonada se dobra a maldade da outra parte.

Apenas para citar abaixo algumas situações da lei 11.350/2006, vejamos:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

A essência da Lei Maria da Penha manifesta que o objetivo da sua criação não foi resolver um problema, mas sim, dissipar o ódio infinito, o recalque, a ignorância, a misandria, a vingança o ataque lesivo e provocativo contra o ser humano do sexo masculino, sem poupar nem mesmo a criança, tendo como instrumento o próprio abuso de poder legal a prova desse ato de loucura delirante são os três erros fundamentais do método:
a) ela se refere à questão de gênero, definitivamente não existe nenhum elemento relacionado à ao gênero na violência contra mulher, mas sim, por questões de abuso de potencial ou abuso de poder;
b) ela é parcialista ela beneficia apenas a pessoas do sexo feminino semeando e gerando assim um conflito desafetivo de discriminação entre os gêneros com a criação de privilégios a para uns com a opressão e subtração de direitos diretos de outros;
c) a lei é manifestamente sexista, o que é francamente proibido por nossa Carta Magna de 1988, ofendendo dez artigos e incisos da Constituição Federal de 1988, Trinta e dois artigos e inciso infraconstitucionais e todos os acordos e convenções internacionais e nacionais de proteção à criança indistintamente sem discriminações.

É difícil imaginar o que tantas pessoas que se dizem culta e haveis na proteção dos institutos legais perpetrarem essa traição a pátria, esse ato nocivo, grotesco de ataque à paz e a ordem social promulgando essa aberração insana ela ataca frontalmente sem qualquer sombra de duvida a constituição federal, e todos que perpetraram essa violência deveriam ser punidos de forma exemplar e emblemática, senão vejamos:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Segundo apresenta o art 1º inciso III o objetivo é a construir um estado democrático onde se preserva apaixonadamente a dignidade humana, ora, aos se fazer distinção com viés pejorativo e prejudicial à metade da massa humana brasileira se afronta o objetivo da constituição e se coloca em risco a segurança jurídica da nossa Carta Magna.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


A cada passo dentro de nosso Carta Magna se agrava e se solidifica a situação ridícula da lei 11.340/2006, o art 3º inciso I, continua e exaltar os objetivos da nossa Lei Maior, que construir uma sociedade livre e justa, ora, quando se segrega a metade da sociedade brasileira, aleijando a do principio de dignidade humana de forma pejorativa e criar dano financeiro, moral com a subtração sem causa se esta escravizando e vicarizando a população masculina, a desobediência a essa norma traz o desequilíbrio jurídico e a injustiça vicária contra os masculinos.

O inciso III dispõe do objetivo de erradicar a pobreza a marginalização e redução das desigualdades sociais, e como os legisladores e magistrados pretendem fazer isso, criando um hiato criminoso de criação de exploração e subtração de direitos, privilegiando e beneficiando sem causa a massa feminina com a projeção da pobreza e exploração escravagista de subtração aos masculinos com o confisco de seus bens com a inevitável marginalização moral, financeira, subtraindo a dignidade e honra do masculino, promovendo sua marginalização moral, autoestima, econômica;

O inciso IV determina que as ações de estado sejam sempre para promover o bem estar de todos, sem preconceitos, contudo os deputados federais e senadores e o presidente da república se lançam a uma ação propositadamente inversa, com a alma imbuída da mais pura misandria, ódio antipático sem causa contra a massa masculina marginaliza, rotulada, submetida, com o estigma de "agressor" manifestando ódio misandrico através de normas legais sexistas discriminadores, desequilibradas e deformadas da natura do objetivo da nossa Carta Magna caracterizando claro e intencional respeito à Constituição Federal.

O art. 19 em seu inciso III, determina a proibição objetiva da Máquina Pública em desemvolver leis, comportamentos e tratamentos diferenciados entre brasileiros, preferencias e preterencia entre eles, e obviamente a lei 11.340/2006 é uma violação clara e indiscutivel dessa determinação, veja o que determina o artigo constitucional:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Adentrando ao art 5º inciso I da nossa Carta Magna se ratifica com mais veemência a insanidade jurídica desenfreada, o artigo determina que todos são iguais perante as leis, ou seja, as leis devem sempre ser construída colocando a todos ao mesmo nível de respeito, considera e tratamento, sem distinção de qualquer natureza, garantindo à liberdade, o direito ao tratamento igualitário, contudo a lei Maria da Penha mostra o quanto o poder legislativo e o judiciário podem ser arredios e afrontosos, criando leis que distinguem e menosprezam prejudicam e lesam metade da parcela humana dos brasileiros.

O Art 5º inciso LVII garante que ninguém será considera culpado e portando tratado como culpado até o transito em julgado penal condenatória, contudo em uma aviltante situação de ofensa a lei Maria da Penha até por uma questão de fustigação provocativa trata um investigado com agressor, adianto sua condenação antecipada, e ainda que seja considerado inocente passou por todo processo sob o julgo de uma rotulação condenatória antecipada com tratamento degradante como execração pública:

Art 5º Constituição Federal
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Por outro lado à lei Maria da Penha se constrói em um ambiente vacilante, movido e eivado de leviandades rasteiras, tendo e em vista que ela se apropria do art 226 da Constituição Federal § 8º, distorcendo o verbete "família", que na construção de seu art 1º é interpolado, adulterado para palavra "mulher", com o fito de levar a erro qualquer um que esteja dormindo ao ler o referido art 1º da lei 11.340/2006, a grafia correta é a observada abaixo:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Na mesma seqüência podemos testemunha a preocupação principal e primaria da Constituição Federal com o individuo realmente carente e merecedor da mais absoluta proteção, que infelizmente com a ação das feminazis e lésbicas-misandricas foi lançado ao limbo sendo criadas normas absurdas para eliminar registro de espancamento de vulneráveis com a promulgação da Lei da Palmada / lei Bernardo lei 13.010/2014, pois rasteiramente essa lei evita o registro de queixas em delegacias, dissipando o conhecimento publico e a punição das agressões nas cadeiras dos conselhos tutelares, quando conforme o art 227 da Carta Magna determina a criança como principal protegido do Estado contra violência dos adultos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No que diz Respeito à lei da Palmada ou Lei Bernardo, esta fere de morte a determinação do art 227 § 4º da Constituição Federal de 1988:

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

E assim em termos legais a Lei Maria da Penha é solidamente inconstitucional ela entra em conflito insanável com total incompatibilidade com pelo menos dez artigos e incisos da Constituição Federal de 1988, Trinta e dois artigos e inciso infraconstitucionais e todos os acordos e convenções internacionais e nacionais de proteção à criança não restando remédio senão a declaração de inconstitucionalidade com sua extinção.

A questão virtualmente clara é que um determinado caso, com seu percentual relativamente pequeno no espectro dos fatos e situaçãos e razões no mundo infinito e diversificado das relações humanas nortearam como o molde, o padrão para todos os tipos de acontecimentos na vida familiar, centralizando toda atenção e ódio vicário a um fato real que em sua inteireza não representa mais que 0.05% das contendas dentro de uma família passou a ser uma ferramenta de agressão injusta produzida pelo Estado misandrico para subtrair, a liberdade, patrimônio e dinheiro dos masculinos, e abrir a mais nova industria da subtração e transferência aberrativa furtando a dignidade, a honra, o mérito, bens e dinheiro dos masculinos para injustamente favorecer as femininas.

Vemos que é criado um sistema repressivo da violência juntado em uma única caixa o imenso universo de contendas familiar, e que na maioria dos casos as femininas criam a partir de provocações, agressões e instigações. Então aquele homem que está apanhando sendo humilhado não tem como se livrar da cilada misandrica criada pelo Estado, pois se for tomar uma providência de plano será preso.

A criação de um estigma um pragmatismo pejorativo de tratamento misandrico foi introduzido em todos os masculinos do Brasil, que agora devem agir para resgatar a qualquer preço seu direito como ser humano, a justiça feita pelo equilíbrio e não pelo que ele tem entre as pernas.

Sabemos que uma grande parcela da sociedade preguiçosa e alienada se poupa a pensar e raciocinar se deixando guiar por criadores de opinião, e pela formidável consciente coletivo formada através de informações noticias superficiais, distorcidas e tendenciosas, o estranho é que o poder Legislativo, Executivo e valha-me o Judiciário se mostra tão medíocre e indolente se mostra mais estúpido e leviano do que o próprio povinho. Digo isto porque bastaria dar uma olhadinha nos relatórios de violência familiar da ... ...., para se verificar que aquela feminina vista pelo consciente coletivo está enquadra com percentual acima de 55% como agressora de crianças, que de fato e direito são seres humanos em estado de total dependência moral, emocional, alimentícia, exploração, vulnerabilidade,

Então a mais simples atenção à lógica irá orientar para que sejam as crianças a primeiras a despertar preocupação e cuidado do Estado, pois sem qualquer sombra de dúvidas são os seres mais vulneráveis, dependentes, indefesos, inocentes dentro da sociedade humana, e não adulto, e somando as situações já apresentadas aprestamos a criança sofre violência de todos adultos da família, física, moral, abandono sexual, e até exploração sexual então a verdadeira vítima de violência doméstica sempre será a criança a merecedora de proteção específica:

a) O Estado deve buscar uma isonomia material, tratando os desiguais na medida de suas desigualdades, de forma não abusiva, as normas já está há muito tempo previstas no ordenamento jurídico brasileiro, vejamos:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Estatuto da Criança e do Adolescente ECA
Lei nº 8.069, de 13 de Julho de1990.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas
(...)
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Lei nº 9.455, de7 de Abri de 1997.

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

b)As crianças são de fato a única merecedora de proteção especial e ilimitada, como já determinado está na constituição e nas leis infraconstitucional desde 1990 e nunca foram exaustivamente aplicadas.

c) Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil apontam a necessidade de uma maior proteção às crianças, veja no final a relação de tratados e artigos específicos que nosso país esta obrigado a cumprir na proteção primordial a criança tais como:
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto De San José Da Costa Rica;
Declaração Universal Dos Direitos Humanos;
Declaração Dos Direitos Da Criança, Onu 1959;
Declaração Mundial Sobre A Sobrevivência, A Proteção E O Desenvolvimento Das Crianças No Ano De 1990;
Pacto Internacional Dos Direitos Civis E Políticos Onu 1992;
X Cúpula Ibero-Americana De Chefes De Estado E De Governo - Declaração Do Panamá - Unidos Pela Infância E Adolescência, Base Da Justiça E Da Equidade No Novo Milênio 2000;
Convenção Sobre Os Direitos Da Criança Brasil 1990.

Foi o espírito satânico, maligno tão comum em feminazis e lésbicas-misandricas que inspiraram e constituíram a Lei Maria da Penha, a prova sua origem nefasta, hedionda e repugnante, é que ela agride e despreza todo apanhado jurídico para agredir e discriminar até a criança do sexo masculino, e ao contrário a tudo que é mais racional, lógico sublime e sagrado presenciamos mais um sucesso absoluto de propaganda e marketing promovido por setores feminazistas e lésbicas-misandricas dentro da maquina do Estado a mais profunda inversão de valores, onde o sexismo se sobrepõe as obrigações dos adultos e direitos das crianças, pois alem de não haverem programas de proteção nenhum nem leis especificas para proteger as crianças ainda são feitas leis absurda com a Lei da palmada ou Lei Bernardo (Lei 13.010/2014), cujo objetivo mascarado e camuflado é eliminar os vestígios nos índices de violências domésticas as agressões perpetradas por pessoas do sexo femininas contra crianças.
E porque essa manobra aconteceu?

Essa manobra foi perpetrada, pois o a maioria absoluta de crianças torturadas, humilhadas, agredidas, espancadas, vilipendiadas emocional e psiquicamente, é feito por mulheres, es à conscientização publica de que as mulheres são tão ou mais covardes que os homens refletira negativamente, até mesmo impediria das mulheres alcançarem privilégios e a condição de vítimas e assim colherem os frutos do vitimismo genérico com aquele manto de vulnerabilidade.

Então quanto os sinistro praticados contra as mulheres são desviados para o conselho tutelar os registro policial praticamente não acontecem e assim a violência covarde das femininas contra as crianças artificialmente desaparece e se torna então um crime perfeito por manipulação legal. E dessa forma as feminazis e as lésbicas-misandricas obtêm êxito em enganar toda estrutura legislativa e judiciária que dorme sonolentamente alienada da realidade concreta da sociedade e ação feminina e com isso sem registros de violência feminina contra crianças as agressões sejam física, psíquica, sexual, abandono, perderam continuar sendo perpetradas e as femininas saem ganhando duplamente, pois alem de se supervalorizarem com a indústria da vitimização, ainda tem seus crimes apagados e as crianças entregadas a o deus dará.

A Lei Maria da Penha trouxe mudanças para a legislação brasileira, como: o aumento da pena do artigo 129 § 9º do Código Penal, a proibição da aplicação das penas alternativas, a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a impossibilidade da renúncia da representação da vítima, a permissão de o juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

A Lei 11.340/2006 foi construída com o pretexto de eliminar a violência contra a mulher. Só que não. A principal finalidade da lei é punir os masculinos, de forma vicária genérica e indiscriminada e criar repulsa entre pessoas, e de fundo criar de um lado um mar de facilidade de abuso e expropriação de direitos fundamentais dos masculinos, com subtrações financeiras, patrimoniais e liberdades em favor da mulher, e de outro acirrar e criar ódio entre os masculinos, que irá resultar em mais violências, como de fato isto está acontecendo é só verificar os índices em 2006 que a violência doméstica estava em queda, declinando dos 4,4/100.000 de 2003, para 3,9/100.000 para 2006, que ainda não tinha sentido os efeitos maléficos a implantação da lei foi no final de 2.006. Com advento da Lei Maria da Penha o índice subiu para 4,8/100.000, e em 2014 seguindo o crescimento vertiginoso e ininterrupto hoje deve estar batendo o pico de 5,2/100.000, então ficou claro a Lei Maria da Penha foi um tiro no pé, que trouxe nas desuniões e violência conduzindo agora como a introdução do feminicídio (Projeto de Lei do Senado PLS 292/2013), um movimento de segregação social sexual sem precedente, pois grupos de direitos humanos começam a se interessar pela causa dos masculinos que estão sendo subtraídos, abusados, escravizados pela maquina do Estado.

Então se o objetivo da Lei Maria da Penha foi prevenir e proteger as mulheres da violência doméstica e fazer com que esta mulher tenha uma vida livre de violência, o resultado pode ser sinistramente inverso, pois o abuso desmedido de um lado levar a um conjunto reacionário do outro, os legisladores e magistrados mostram ter faltado primeiro grau e não aprenderão que toda ação resultado em outro no sentido oposto, e se a utopia da vida levou de um mundo sem violência onde o masculino experimenta 15 vezes mais violência que a feminina com 54,3 assassinatos para cada 100.000 habitantes, é um infantilidade do PLEJ sonhar que livrar uma parcela da sociedade da violência é beirar a insanidade e esses idotas úteis a se deixarem levar pelo clamor de feminazis e lésbicas misandricas em sua sedência e lesar o masculino usando como instrumento os magistrados e os membros legislativos elas conseguiram.

O que na verdade mostra-nos que implantação de uma nova lei jamais solucionara a violência no âmbito familiar e pior a implantação da Lei aumentou em 75% o número de assassinatos, a partir de 2006 para a realidade de hoje, estamos diante de uma Lei que deveria ser extinta imediatamente se sim alimentará ela já responsável quem sabe pela morte de....., notemos no governo militar nos anos de 1980 o índice de mortes de mulheres não passava de 2,3/100.000, com entrada dos regimes socialistas em especial do presidente Luiz Inácio Lula da Silva do Partido dos Trabalhadores o índice subiu e quase dobrou para 4,4/100.000, foi um aumento de 0000 assassinatos.

No dia 09.02.2012 o Supremo Tribunal Federal confirmou, e, por unanimidade, a validade "constitucional" da Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006.

Segundo a visão dos ministros a lei não ofende o princípio da isonomia ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com o equivocado pretexto que a feminina é "eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado". Depois desta decisão, tomada no julgamento de uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 19), proposta em 2007, pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o mesmo plenário entendeu - em ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República na ADIN 4424, que qualquer ação penal com base na Lei Maria da Penha deve ser processada pelo Ministério Público, mesmo sem representação da vítima. E que não pode ser julgada por juizado especial, como se fosse de "menor potencialidade ofensiva", mesmo em se tratando de lesão corporal leve.

Agora cabe uma pergunta aos desatentos e desinformados juizes. Vocês conhecem a situação e condição das crianças de 0 a 14 anos nas mãos destas mulheres "vulneráveis" que segundo é dito pelos juizes.

Afinal quem está mais vulnerável as crianças nas mãos das mães?
Ou as mulheres no lar junto aos companheiros?
Mulheres têm vontade própria, como todo animal na vida segue seus próprios interesses, então dizer que hoje, existem mulheres vulneráveis que não podem tomar uma atitude frente a uma situação adversa é muito leviandade.

Marco Aurélio entendeu que cabe ao Estado coibir a violência no âmbito da entidade familiar, contudo é possível que o ministro entenda que é a mulher a "entidade familiar", excluindo-se deste contexto o companheiro e os filhos. Disse também que a Lei Maria da Penha "retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar.

A ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o relator, aproveitou para dar um depoimento de ordem pessoal, como mulher e como magistrada. Desabafou: "Onde e enquanto houver uma mulher sofrendo violência, neste momento, em qualquer lugar do planeta, eu me sinto violentada".

Com certeza a ministra não alimenta tal empatia para com as crianças que sofrem todo tipo de abuso, não tem voz, não tem para onde ir e pior estão sobre a autoridade de laço de respeito admiração e isolamento dos pais, aos quais é absolutamente dependente, temos impressão que os ministros não tiveram a menor boa vontade de pesquisar se a propaganda agressiva de feminazis e lésbicas-misandricas que então no seio do estado e trabalham para formar uma apartheid familiar, inclusive com a nova ordem comunista de desconstrução do modelo heteronormativo, com certeza em que pese os ministros saibam quase de tudo eles não sabem e não consideram o universo complexo que é a sociedade, a família o ser humano jogando truculentamente com todas a suas armas para estabelecer privilégios injustos.

Salienta o artigo 5º da Constituição Federal de 1988: "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição" e o parágrafo 8º do art. 226 das CF: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". "Diante destes dois preceitos Constitucionais é que faremos um raciocínio lógico respeitando o escalonamento normativo, estando a Constituição Federal no grau máximo da relação hierárquica das normas".

Inicialmente, podemos ressaltar a falha do legislador quando diz no histórico da lei 11.340/2006 e ainda no seu art. 1º que a referida lei tem a finalidade de regulamentar o parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, ora, o Art. 1º da Lei diz que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, contudo definitivamente o dispositivo Constitucional apontado não menciona o interesse em coibir a violência contra a mulher, exclusivamente, o dispositivo assevera claramente em coibir a violência no âmbito das relações familiares, o que abrange todos os membros crianças e cônjuges ou companheiros, e em hipótese alguma apenas um determinado integrante dessa família, muito menos especificando um gênero isolado.

Somos todos conhecedores que nos dias modernos que a violência é generalizada, pandemia e atinge a homens, mulheres e crianças. Mesmo observando este dado, a lei ora comentada fala genericamente em "mulher", ou seja, mãe, filha, avó, etc. Se um pai comete violência contra sua filha não terá ele vários benefícios da lei 9099/95 (Ex. Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo) e será alcançado pela nova lei; mas se comete qualquer violência contra seu filho (menor, por exemplo) ou contra seu pai (idoso, por exemplo), terá, em tese, vários benefícios da lei 9099/95 e não será abrangido pela lei "Maria da Penha" contraindo ainda a importante proteção á criança ou adolescente e também ao idoso e pior tirando o sentido do que vem a ser violência doméstica.

Portanto é fácil se concluir que: Crianças do sexo masculino não merecem um tratamento e abrangência de proteção igual ou superior a uma mulher adulta, uma criança do sexo masculino não tem seu valor como criatura humana como uma criança do sexo feminino, visto que um agressor de uma criança de sexo masculino não tem uma severidade de punição em relação a uma criança do sexo feminino.

Estes são alguns exemplos que demonstram que a lei 11.340/06 é inconstitucional. Caso afirmem o contrário, deve-se afirmar também que as crianças e pessoas do sexo masculino não fazem parte do âmbito familiar, pois nossa carta Constitucional em seu Art. 226 parágrafo 8º não reconheceu a criança do sexo masculino como membro da família e por isso deve ser menos prezada.

A lei 11.340/2006 veio a contemplar e introduzir o instituto da legalização da desigualdade de tratamento e de valor entre humanos, privilegiando uns em detrimentos de outros iguais, destruindo assim ordenamento de que todos serão iguais em direitos e obrigações (cláusula pétrea) da Constituição Federal de 1988, e assim se criando uma nova norma pelo Poder Constituinte Originário ordenando que todos serão desiguais em direitos e obrigações e valorados sem a característica universal de humanidade, em continuidade baseado tão somente na discriminação positiva se criou a discriminação positiva, uma vez que sempre que se perde o equilíbrio, ao se privilegiar um lado se prejudica outro sendo que a Lei da reciprocidade e equilíbrio natural passa a agir, com descoberta de Newton na 3º Lei toda ação em uma geração criar uma força no sentido contrário.

E hoje com esses abusos onde o masculino é expropriado de patrimônios, dinheiro, dignidade, honra, o efeito é imediato, pois a lei na verdade fez dobrar o número de mulheres espancadas e assassinadas e pior o surgimento dos seriais killers assassinos em serie e o condicionamento até de assaltantes que agora alvejam mais as mulheres em suas ações do que homens e assim o numero de mulheres vitimadas explodiu em função da criação de uma norma legal que teve como efeito reflexo exatamente ao contrário do que se afirmava ser o seu resultado, isto porque houve um auto de quase o dobro de assassinatos de mulheres no lar, o surgimento do assassino em serie de mulheres, e pasmem, o assassinato por serial killers é em "suis generis" o verdadeiro sentido e aplicação da palavra feminicídio, porem irronicamente o assassino em massa de mulheres não é alcançado pelo projeto de lei do feminicídio, e isso demonstra o como é incompetente e desfocado o poder legislativo.

A verdade é que o resultado mostra que objetivo desta lei nunca foi à redução ou o fim da violência, mas antes, o contrário, não existe um único dentista no mundo que queira o fim dos problemas dentários no mundo, da mesma forma que não exista uma única feminazis ou lésbicas-misandricas que espere que mulheres encontrem na terra o utópico mundo da satisfação absoluta, sob pena das feminazis e lésbicas-misandricas perderem sua "utilidade" no mundo.

Em nosso sistema jurídico, quando uma norma infraconstitucional é contrária à Constituição Federal, dizemos que ela é inconstitucional. De acordo com a nossa melhor doutrina, a inconstitucionalidade pode ocorrer em dois momentos e de duas formas distintas. Quando houver vício na fase de iniciativa ou no decorrer do processo legislativo, dizemos que há uma inconstitucionalidade formal (ou nomodinamica).

Por outro lado, quando há incompatibilidade do conteúdo da norma já produzida com uma norma constitucional, dizemos que uma inconstitucionalidade material (ou nomoestática). É importante frisar estes dois aspectos para que fique claro que em nenhum momento houve vício formal na produção desta lei, o que há, e isso é incontestável, é uma clara inconstitucionalidade material, ou seja, uma contrariedade de conteúdo da lei "Maria da Penha" e, portanto deveria ter sido rejeitada pelo Poder Legislativo ou vetado pelo Presidente da República em um veto jurídico, em face aos os arts. 5º, inciso I e 226, parágrafo 8º de nossa Constituição Federal.

A partir do momento em que a lei foi votada pelo Poder Legislativo e não foi vetada pelo Presidente da República, passa-se à fase de promulgação e publicação da lei. A promulgação é apenas uma declaração da validade e executividade da lei. Apesar dessa lei passar a existir no mundo jurídico, ela ainda deve ser publicada, uma vez que este é o ato que leva o conteúdo da nova lei ao conhecimento popular. Do ato da publicação tem-se estabelecido qual o momento em que o cumprimento da lei será exigido, ou seja, a partir de quando ela terá vigência.

A lei "Maria da Penha" passou por todas estas fases. Hoje, encontra-se válida, vigente e aplicável. Tanto que juízes e Tribunais reiteradamente estão aplicando as normas contidas na lei 11.340/06.

Contudo em que pese existir todos instrumentos para se evitar a aprovação de leis injustas, inconstitucionais é possível que uma norma totalmente absurda e aberrativa passe, e ainda que tenha todo manto de legalidade ainda sim ela pode ser inconstitucional como de fato é a Lei Maria da Penha, senão vejamos:

1º) Sem inviabilizar a aplicação das normas contidas na lei 11.340/06 e antes que a declarem inconstitucional, entendo que outra lei deveria ser produzida no sentido de serem feitas duas correções:

Nos dispositivos onde está prevista a expressão proteção à "mulher" ou "ofendida", que seja alterada para proteção ao integrante familiar.

E assim modificar a nomenclatura da lei para: "Lei de Relacionamento Doméstico", inclusive as delegacias da "mulher" deveriam também ter seu nome alterado para: "Delegacia de Relacionamentos".

Com certeza deveria haver nestes estabelecimentos profissionais de diversas áreas para prestar um serviço preventivo e ostensivo para evitar prematuramente qualquer contenda ou sinistro.
Estes estabelecimentos atenderiam qualquer tipo de relacionamento familiar, seja heterossexual ou homossexual, tendo com agressor ou vítima qualquer um dos integrantes destes relacionamentos, todos com identificação do atendente com a vítima, sempre com objetivo de aplanamento e tratamento justo sem nenhum tipo de privilégio tanto para supostas vitimas quanto para supostos agressores.

No caso de crianças, estas podendo ser recebida em qualquer tipo de delegacia com total preferência.

Então se houvesse uma prestação de serviço de assistência completa de gerencia de crise familiar tratando dos os envolvidos de maneira estritamente justa e orientada para uma cisão tranqüila e leniente os elementos benéficos da Lei 11.340/2006 seriam aplicados de forma suplementar, frente à gerência prematura do conflito antes de qualquer sinistro de fato.

Um programa de acompanhamento psicológico do agressor potencial uma assessoria jurídica fria que observasse os direitos considerando todos interesses e direito se preferencial de exceção e irracional seria uma profilaxia adequada, que de fato reduziria os incidentes de agressão e morte, a aplicação do Art. 93 da LEP é inadequado, pois ele é aplicado depois dos fatos consumados, mas não é esse o ideal social da justiça. Também é acertada a criação de casas de refúgio ou "casa - abrigo", disposto no art. 35 da Lei 11.340/06, para mulheres agredidas.

A implantação do serviço preventivo de assistência multidisciplinar nas Delegacias de Atendimento à Mulher que passariam a ser "Delegacia de Relacionamento Doméstico"

Um ponto comum em leis casuísticas, desequilibradas e criadas no afã espetáculos midiátios, "programas de propaganda partidárias e institucionais marketing de ações politicamente corretas" da conhecida frente festiva ou fogo de palha é o fato da lei conter um artigo absurdo que é a preferência de andamento sobre todos os outros, vejamos que intrigas familiares passam a ter mais valoração e agilidade que crimes de latrocínio, seqüestro, nos referimos ao art. 33 § único que determina preferência no andamento e julgamento sobre outros crimes mais graves:

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

Respeitado este artigo é inevitável o efeito negativo a sociedade com o efeito causado ao demais processos em andamento como: dar brechas para a prescrição dos demais processos, o que agrava mais ainda a morosidade da justiça no tocante aos demais casos.

Com efeito, essa nomenclatura é consagrada pelo artigo 98, inciso I da Constituição Federal "para julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo", como segue abaixo:

Constituição Federal 1988
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Ora, a Lei n. 11.340/06 proibiu expressamente a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) em seu artigo 41, logo, não há razão, ao menos técnica, para manter a denominação "Juizados", vejamos:

Lei nº 11.340/2006
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Outra palavra utilizada largamente no texto de lei e que merece nossa crítica é o termo "agressor", utilizado para designar o sujeito submetido à investigação policial e posterior processo judicial pela pratica de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o léxico, agressor é "aquele que agride ou ataca" (Houaiss), portanto, o legislador valeu-se de uma palavra com clara conotação negativa para designar aquele que será submetido à investigação e processo estatal e ainda não foi condenado dando assim uma idéia totalmente condenatória um individuo ainda não sequer julgado.O termo "agressor" ofende o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII da Constituição Federal. Esse princípio, que também se aplica ao legislador, estabelece que a pessoa submetida ao procedimento investigatório e ao processo criminal deve ter tratamento de inocente até que se prove ao contrário.

Em conformidade com a lei, para ser considerado "agressor" basta que a "ofendida" indique alguém como tal, prescindível qualquer investigação ou análise judicial. Assim, o marido, o companheiro, ou o convivente será considerado, ab initio, "agressor", ou seja, parte-se do pressuposto de que "agrediu, atacou", todavia, após o devido processo legal, poderá ser considerado inocente, "não-agressor", visto que existe o princípio da ampla defesa que deverá ser aplicado em todos os casos do nosso ordenamento jurídico, pois todos têm o direito a defender-se.

Não sendo produzida esta alteração:

2º) A aplicação da lei 11.340/06 deve ser inviabilizada através de um controle de constitucionalidade na via difusa (incidentalmente), discutindo a matéria do primeiro ao último grau de jurisdição, suspendendo a execução da lei através de resolução expedida pelo Senado Federal através do dispositivo Art. 52, Inciso X da Constituição Federal:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

E ainda através do controle de constitucionalidade concentrado, feito através de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade a ser julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, neste caso, declarando a invalidação da lei e expurgando-a do nosso sistema.

Estabeleceu-se, que esses processos tem preferência, no que diz respeito ao seu andamento e julgamento em relação aos demais protocolados na vara criminal. Um tanto polêmica é a questão tratada neste dispositivo.

A crítica que se faz é quanto à sua constitucionalidade. Com efeito, a teor do art. 96, I, a, da Constituição Federal, compete privativamente aos Tribunais, "eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."

Ao determinar a acumulação, por uma vara criminal, de competências cível e criminal, o legislador infraconstitucional invadiu matéria de competência exclusiva dos respectivos tribunais, rompendo com a regra que garante a independência dentre os poderes.

Criando assim um tumulto no campo processual visto que se gerou um conflito de competência claro e latente no que consiste em julgar o feito.

A alteração de competência, assim como a criação de novas varas (art. 96, I, d, da CF), é matéria, portanto, que não admite ingerência de outro poder (no caso, o Poder Legislativo), pelo que a Lei, nesse tópico, contém vício de inconstitucionalidade.

Embora não tenha passado desapercebido pelo Deputado Antonio Carlos Biscaia que, ao tempo da tramitação do Projeto de Lei que deu origem à Lei 11.340/2006 e na qualidade de membro da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, apresentou voto em separado apontado tal inconstitucionalidade, mas que não foi apreciado.

Houve um encontro de Magistrados dos Juizados Especiais Criminais e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, concluíram nesse sentido, valendo que se confira o teor do enunciado 86: "É inconstitucional o art. 33 da Lei 11.340/06 por versar matéria de organização judiciária, cuja competência legislativa é estadual (art. 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal)".

Mantida no texto final a inconstitucionalidade e enquanto não declarada como tal, a lei está posta para cumprimento, cabendo, por ora, ao juiz criminal, sua aplicação. Soa, efetivamente, estranho á nossa tradição que um juiz criminal vá determinar, por exemplo, a separação de corpos do casal, proibir a celebração de contrato de locação ou fixar os alimentos provisórios causando assim um conflito de competência claro.

Inconstitucionalidade por inconstitucionalidade, talvez fosse, mais adequado se atribuir a um juiz de família a competência transitória para aplicação da lei, embora também não fique bem aos "olhos" este decretar a prisão preventiva do agressor. Mas, de qualquer forma, o juiz de família é, via de regra, alguém, mas afeito a essa espécie de discussão, com maior tato para promoção de conciliação, secundado por um curador que demonstre as mesmas aptidões.

Frisaremos um aspecto curioso da Lei 11.340/06, a contradição endógena, um paradoxo, entre seus dispositivos iniciais, que, a toda evidência, configuram como sujeito passivo da proteção legal, exclusivamente, a mulher, enquanto o § 9º do art. 129 do Código Penal, recepcionado expressamente, no art. 44 da nova Lei, não faz distinção entre homens e mulheres. Assim, para efeitos deste dispositivo legal importa a violência praticada no ambiente doméstico contra homens e mulheres, adultos e crianças.

O argumento de que a Lei nº 11.340/2006 se destina única e exclusivamente à proteção da mulher, extingue violentamente o princípio da igualdade é tão verdadeiro, e, como certo é que a desigualdade real implica em resistências de atos inimigos e desequilíbrio social, resultando no encruelecimento das agressões em virtual agravamento de disputas e o crescimento de ações beligerantes entre as partes. O objetivo das leis e das organizações de Estado na pode ser este, do contrário as instituições estariam a criar a própria destruição da sociedade e do estado, com certeza qualquer funcionário publico independente de seu papel dentro do serviço estatal deveria imediatamente ser expulso do serviço estatal e até ser acusa de traição à pátria no exato momento de propor ou consagrar leis que pusessem em risco a integridade da micro sociedade com de toda.

Na verdade todos que deram da idéias de composição até a aprovação desta nociva responder pelo crime elencado na lei 1.802 de 5 de janeiro de 1953 em seu artigo 5º que versa sobre agressões a constituição federal:

Art. 5º Tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de governo por ela estabelecida.

Pena: - reclusão de 3 a 10 anos aos cabeças e de 2 a 6 anos, aos demais agentes, quando não couber pena mais grave.

Parágrafo único. A pena será agravada de um têrço quando o agente do crime fôr o Presidente da República, o Presidente de qualquer das Casas do Congresso, do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador ou Secretário de govêrno estadual, o Chefe do Estado Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, o Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública ou Comandante de unidade militar federal, estadual ou do Distrito Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

E assim a Lei Maria da Penha é será um marco divisório que comprova que a máquina de estado é perigosa contra o povo brasileiro e dever ter maiores instrumentos de controle e fiscalização podendo estancar de pronto as ações terroristas legais como foi a concepção e implantação hedionda da Lei Maria da Pena que conflita com pelo menos dez artigos e incisos da Constituição Federal de 1988, Trinta e dois artigos e inciso infraconstitucionais e todos os acordos e convenções internacionais e nacionais de proteção à criança não restando remédio senão a declaração de inconstitucionalidade com sua extinção e a criação de instrumentos populares para prevenção e aniquilação de leis nocivas como essa.

Segue abaixo os acordos e convenções internacionais que mostram que é a criança sem duvida nenhuma o integrante da sociedade que mais deve ter seus direito preservados por ser o mais frágil, inocente, digno e vulnerável integrante do nosso planeta:

01- CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

O Brasil ratificou o Pacto de San José da Costa Rica em 06 de novembro de 1992, pelo Decreto 678, porém tal Convenção ocorreu em 22 de novembro de 1969.

Artigo 4 e 19, prescrevendo os direitos à vida, desde o momento da sua concepção, não sendo permitido ser privado de sua vida. Já o artigo 19 reza que toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Nota-se que somente esses artigos tratam especificamente dos direitos infanto-juvenis, mas o Pacto como um todo resguarda os direitos que são aplicados as crianças de uma forma geral.

02- DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada na Assembléia Geral das Nações Unidas, por meio da resolução 217 A (III), é um considerado um grande marco garantista dos Direitos Humanos, reconhecendo a dignidade da pessoa humana, o direito a vida, à liberdade, a justiça social e a paz mundial, sendo ratificada pelo Brasil.

No âmbito das crianças e adolescentes, merecem destaque os artigos XXV e XXVI, proclamando que a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais, e ainda que todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Como ventilado, a Declaração Universal traz uma gama de direitos, que obviamente são extensivos aos infantes, direitos que visam a proteção da pessoa humana, a liberdade e a paz mundial.

03- DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

A Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pela extinta Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas, a Assembléia Geral da ONU, em novembro de 1959, consiste em dez princípios, os quais garantem:

2º Princípio - A criança tem o direito de ser compreendida e protegida, e devem ter oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. As leis devem levar em conta os melhores interesses da criança.

4º Princípio - A criança tem direito a crescer e criar-se com saúde, alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas, e à mãe devem ser proporcionados cuidados e proteção especiais, incluindo cuidados médicos antes e depois do parto.

5º Princípio - A criança incapacitada física ou mentalmente tem direito à educação e cuidados especiais.

6º Princípio - A criança tem direito ao amor e à compreensão, e deve crescer, sempre que possível, sob a proteção dos pais, num ambiente de afeto e de segurança moral e material para desenvolver a sua personalidade. A sociedade e as autoridades públicas devem propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

7º Princípio - A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, sua capacidade para emitir juízo, seus sentimentos, e seu senso de responsabilidade moral e social. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

8º Princípio - A criança, em quaisquer circunstâncias, deve estar entre os primeiros a receber proteção e socorro.

9º Princípio - A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, abandono, crueldade e exploração. Não deve trabalhar quando isto atrapalhar a sua educação, o seu desenvolvimento e a sua saúde mental ou moral.

10 º Princípio - A criança deve ser criada num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

As disposições de tal Convenção são consideradas de aplicação diferidas, e não de aplicação e execução imediata, ou seja tem a natureza programática, em outras palavras, não tem o caráter coercitivo de obrigar o Estado garantir as suas normas, embora seja um tema controverso.

04- DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE A SOBREVIVÊNCIA, A PROTEÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS NO ANOS 1990

O encontro que originou tal Declaração foi realizado na sede das Organizações das Nações Unidas em setembro de 1990.

Como pressuposto de tal Declaração, a ênfase esta na prioridade do bem estar das crianças, propiciando a melhoria na saúde das mães, dos filhos, combatendo a desnutrição, o analfabetismo e a erradicação de doenças que dizimam milhares de crianças em todo o mundo.

O artigo 20 da supracitada Declaração descreve dez pontos para a proteção da criança e para a melhoria de sua condição de vida, onde os países signatários que comprometem a executar:

2) Trabalharemos em prol de um esforço consistente de ação em níveis nacional e internacional por melhores condições de saúde da criança, pela promoção do atendimento pré-natal e pela redução da mortalidade infantil em todos os países e entre todos os povos. Promoveremos o fornecimento de água limpa a todas as comunidades, para todas as suas crianças, assim como o acesso universal ao saneamento básico.

10) Trabalharemos por um combate global à pobreza, que traz benefícios imediatos ao bem-estar da criança. A vulnerabilidade e as necessidades especiais da criança dos países em desenvolvimento e, em particular, dos países menos desenvolvidos, merecem prioridades. Mas o crescimento e o desenvolvimento precisam ser promovidos em todas as Nações, através de uma ação nacional e de cooperação internacional. Isto exige a transferência de recursos adicionais adequados aos países em desenvolvimento, assim como melhores termos de comercialização, maior liberalização do comércio, e medidas para reduzir a dívida. Isto também implica medidas de ajuste estrutural que promovam o crescimento econômico mundial, em especial nos países em desenvolvimento, assegurando o bem-estar dos setores mais vulneráveis da população, particularmente das crianças.

05- PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, sendo aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 226(1) de dezembro de 1991, ratificado em janeiro de 1992 e promulgado pelo Decreto 592 de julho de 1992.

Em seu artigo 24, dispõe e ratifica termos de tratados já citados, prescrevendo que toda criança, terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado e que toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome, tendo direito de adquirir uma nacionalidade.

06- X CÚPULA IBERO-AMERICANA DE CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO - DECLARAÇÃO DO PANAMÁ - "UNIDOS PELA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, BASE DA JUSTIÇA E DA EQUIDADE NO NOVO MILÊNIO".

Os Chefes de Estado e de Governo dos 21 países Ibero-americanos, reunidos na Cidade do Panamá, República do Panamá, nos dias 17 e 18 de novembro de 2000; convencidos de que para conseguir um desenvolvimento humano sustentável, a consolidação democrática, a equidade e a justiça social, e com base nos princípios de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, é de importância estratégica dedicar especial atenção à infância e à adolescência, decidimos, mais uma vez, examinar em conjunto, a situação das crianças e adolescentes de Ibero-América com o propósito de formular políticas e promover programas e ações que garantam o respeito dos seus direitos, seu bem-estar e desenvolvimento integral.

São vários princípios e garantias enumeradas, dentre as principais, destaca-se: tratamento com equidade e justiça social, educação integral, significativa e respeitosa da diversidade lingüística, étnica, cultural e de equidade de gênero, que apóie o desenvolvimento humano e individual, acesso à educação infantil e ao ensino fundamental gratuito e obrigatório, apoiado nos princípios de não discriminação, equidade, pertinência, de qualidade e eficácia, fortalecer, em cada país, os programas de segurança alimentar, incluindo os que se levam a cabo nas escolas, acompanhando-os de campanhas de difusão e de educação em matéria de nutrição, com especial ênfase em lactantes, crianças pequenas e mulheres grávidas, incorporar nos sistemas educativos, escolar e não escolar, programas de educação sexual, com a participação da família e da comunidade, que fomentem comportamentos sexuais responsáveis, incluindo a paternidade e maternidade responsáveis, a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, a gravidez precoce e a paternidade precoce, fomentar a adoção de medidas dirigidas às crianças e adolescentes com deficiências, tais como programas de reabilitação e de educação, deste modo, difundir maior informação sobre as políticas de adoção e as campanhas a favor das crianças que trabalham ou vivem na rua.

Concluindo, nas palavras de Ferrandin, "...louvável a iniciativa dos países que formularam a Declaração do Panamá, não somente por tutelar os direitos das crianças e dos adolescentes com políticas promissoras (sem efeito instantâneo e transitório), mas também, e principalmente, por resguardar o bem-estar socioeconômico das gerações supervenientes.

07 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

A Convenção sobre os direitos da criança foi adotada pelo Brasil por meio do Decreto 99.710 de 21 de setembro de 1990, sendo ratificado pelo Congresso Nacional em 14 de setembro de 1990, pelo Decreto Legislativo 28.

A Convenção sobre os Direitos da Criança nas palavras de Tânia da Silva Pereira, "representa, em definitivo, o instrumento jurídico internacional mais transcendente para a promoção e o exercício dos Direitos da Criança".

Nas palavras de Pedro R. David a Convenção dos direitos da criança inaugura uma nova época de concessão dos direitos e a obrigação de proteção das crianças e adolescentes menores de 18 anos. Fundamentalmente foi estabelecida uma proteção integral para a família como grupo fundamental da sociedade meio natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e em particular as crianças, como prescreve o preâmbulo da convenção. Esse preâmbulo expressa também que, como se indica na Declaração dos Direitos das Crianças, a criança - por sua falta de maturidade física e mental - necessita proteção e cuidados especiais, incluído na devida proteção, tanto antes como depois do seu nascimento.

Já Amorim Dutra, citando Ubaldino Calveto Soral, de forma brilhante, traduz a importância da Convenção em se tratando dos direitos ali resguardados

"A comunidade internacional deu um passo importante ao elaborar um instrumento que oferece um marco jurídico vinculante passando de uma declaração a uma convenção. Ao mesmo tempo que tutela de modo mais direto os interesses da criança, amplia as esferas dos direitos a proteger, dotando-os de um conteúdo mais concreto e oferecendo uma nova definição dos direitos da criança. Nesse contexto, fica claro que a criança é titular de todos os direitos fundamentais da pessoa humana, já que todos os direitos da criança não são outra coisa senão que direitos humanos da criança. Enfim, a Convenção representa o acordo da comunidade internacional sobre os princípios básicos que devem orientar a política de proteção dos Estados no campo da infância. Os direitos à vida, a preservar a identidade, a uma família, ao nome, a nacionalidade, à consideração de seu interesse superior e de sua opinião, à saúde, à educação, constituem, entre outros, os pilares básicos de todos os programas em favor da infância, e é prioritária a sua inclusão em planos nacionais de desenvolvimento."

Nota-se que tal diploma legal veio a consolidar e garantir um sistema de normas e mandamentos atinentes a proteção das crianças e adolescentes de uma forma geral, de uma forma mais concreta, além de fugir das características de outros tratados, não sendo norma programática, mas de natureza coercitiva, como bem discorre Ferrandin, citando Veronese,

"(...) a importância da Convenção consiste em não ser mera norma programática, o que a distingue de outros tratados, pois "tem natureza coercitiva e exige de cada Estado-Parte que a subscreve e ratifica um determinado posicionamento, (...) tem força de lei internacional e, assim, cada estado não poderá violar seus preceitos, como também deverá tomar as medidas positivas para promove-los".

O Estatuto da Criança e Adolescente dispõe sobre a proteção integral sendo um dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público e assegurar os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O Estatuto da Criança e Adolescente veio substituir a lei 6.697 de 10/10/1979 (Código de Menores), e tal lei era ineficaz como medida educativa, sendo severo e repressor, não garantindo direito algum no que toca a proteção das crianças e adolescentes.
Resolução L.44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989 - ratificada pelo Brasil em 24.09.1990:

Artigo 3º -
1. Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança.

Artigo 6º -
1. Os Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.

Artigo 9º -
1. Os Estados-partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus-tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.

Artigo 19 -
1. Os Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

2. Essas medidas de proteção deverão incluir, quando apropriado, procedimentos eficazes para o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, assim como outras formas de prevenção e identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior de casos de maus-tratos a crianças acima mencionadas e, quando apropriado, intervenção judiciária.

Artigo 37 - Os Estados-partes assegurarão que:
a) Nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte, nem a prisão perpétua, sem possibilidade de livramento, por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade.

06.10.2014 ... Associação Condição e Consciência Humana
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