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  JUSTIÇA RECONHECE ABUSO NO METODO DE CALCULO DO FATOR PREVIDENCIARIO PARA HOMENS  
 

Mudança na fórmula de enquadramento do cálculo da aposentadoria para homens, a 6ª Vara de Justiça Federal de Guarulhos acatou os argumentos de um aposentado de que o cálculo do valor da aposentadoria não deveria ser feito pela média de tempo de sobrevida entre homens e mulheres, muito embora é dessa maneira que textualiza a Lei.

Como se sabe, mulheres vivem em média sete anos a mais do que os homens, e a Previdência Social considera que, os homens vivem em média até 77,9 anos e mulheres 82,3 anos, com base em índices fornecidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas).

Considerando-se que um homem e uma mulher fossem se aposentar aos 53 anos de idade, o homem teria então 24,9 anos de sobrevida (expectativa de vida) enquanto a mulher teria 29,3 anos de sobrevida após a aposentadoria.

Para calcular o fator previdência a Previdência somaria neste caso 24,9 anos dos homens mais 29,3 anos das mulheres e dividem por dois dando uma média de 27,1 anos de sobrevida.

Nesse cálculo as mulheres além de terem a vantagem de se aposentar cinco anos antes dos homens ainda recebem uma vantagem extra que, é a que de 6% de queda do desconto pelo fator previdenciário, enquanto o homem que tem a desvantagem de trabalhar mais cinco anos a mais que as mulheres ainda tem uma defasagem de - 6% pelo aumento o fator de desconto em razão das mulheres viverem mais, aí acontece novamente o efeito cruz de Adão, pois o masculino tem uma perda de 6% em razão do peso das mulheres viverem mais enquanto as mulheres se favorecem com a média que passa a ganhar 6% pela média de 2, 2 anos que baixam artificialmente em seu tempo de sobrevida reduzida dos homens.

Em termos de percentual o fator para homens deveria ser de 0,71 como fator de previdenciário, porém, em função do efeito da média do cálculo considerando os anos que as mulheres vierem mais a alíquota cai para 0,65.

Contrariando a Lei a Justiça Federal mandou considerar o tempo de sobrevida específico para homens, desconsiderando a média determinada na Lei.

A Constituição assegura uma discriminação social positiva às mulheres, que se aposentam com cinco anos de idade a menos e de contribuição também. No entanto, como possuem expectativa de vida maior do que a dos homens, elas puxam a média para cima. Ocasionando, assim, um ônus desproporcional para os homens.

Essa distinção acontece porque a lei em vigor definiu expectativa de vida única entre homens e mulheres e levou em conta a média da sobrevida dos dois.

O mecanismo eleva em quase quatro anos a expectativa de vida para os homens, e faz com que aja uma perda de 10% do valor que deveria receber mensalmente, com a sistemática estabelecida na Lei sofrem um achatamento maior na concessão do benefício.

Estabelecer discriminação legal negativa em desfavor dos homens é investir contra a igualdade (CR/88, art. 5°, I), sem observar a isonomia (CR/88, art. 201, § 7°), o que precisa ser reparado, porque causa indevida restrição de direito fundamental, conforme quadro exemplificativo que segue:

Diante de mais essa injustiça contra os aposentados, o Poder Judiciário vem determinando o recálculo do benefício dos segurados homens para que o cálculo do Fator Previdenciário seja feito com base exclusivamente na expectativa de vida dos homens e não conforme o INSS vem fazendo se utilizando a média entre homens e mulheres o que prejudica, tendo em vista a expectativa de vida das mulheres serem maiores que a dos homens.

 

 

 

 

  08.12.2014 ... Associação Condição e Consciência Humana  
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