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Artigo 384 da CLT - Legislação trabalhista misandrica indignifica, humilha, explora, abusa, escraviza e coloca uma "cruz de Adão" nas costas do trabalhador masculino.

 
 

Agora é a hora de buscar na justiça uma indenização pelos danos morais aos quais a legislação trabalhista brasileira tem submetido os trabalhadores, com extensão dos benefícios do art 384 da CLT aos trabalhadores do gênero masculino conforme determina a CF/1988 em seus arts. 5ª incisos I, V,VIII; arts. 7º incisos XXX, XXXI, XXXIV; arts. 461 § 1º; 869 da CLT.

É absurdo que legisladores continuem a lançar leis que justifiquem atos misandricos que colocam nos ombros dos masculinos uma "cruz de Adão" com estigma de uma perseguição e autorização para serem humilhados, furtados e escravizados, essa mesma justiça que estipulou tratamentos prejudicialmente diferenciados, condicionando trabalhadores masculinos a receber tratamento e consideração inferior pelo simples fato de nascerem do sexo masculinos.

Através de tantas leis que perseguem e comportamentos opressores legalizados em relação aos masculinos podemos facilmente imaginar hoje, como era o olhar e o sentimento de repugna dos donos de escravos, os "senhores do engenho" de antigamente que, enxergavam seus escravos masculinos como seres inferiores que, serviam apenas para serem explorados em um trabalho tórrido com a finalidade de dar lucros, e seu único direito era receber um misero prato de comida para simplesmente ter forças para continuar a trabalhar.

É dessa maneira perversa que o espírito misandrico dos legisladores e magistrados interpretam o papel do homem médio e podre, como burro de carga, dentro do contexto das leis trabalhistas, expressado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nos masculinos hoje mais do que nunca precisamos nos unir para exigir uma reparação moral e material do poder público. Essa indenização financeira desde de a Constituição Federal de 1988 pelo uso, abuso, indignificação, opressão, exploração, aberração e preterência do estado expressada através da legislação e tratamentos produzida por uma rapa de políticos que incentivam a "cruz de Adão" dando continuidade a essa infâmia moral que consegue rebaixar a inteligência e a moral humana dos masculinos a clausuras das masmorras e da senzala de escravos do passado, que permanece presente nos atos legislativos e jurídicos no Brasil.

E assim expurgar da face da terra para que nunca mais aconteça um único gesto de injustiça misandrica ou de qualquer outra natureza seja a quem for.

O artigo 384 CLT entre outras normas legais é antipática, ofensiva, injuriosa, intimidatória, humilhante e leva a alma do masculino ao opróbrio. Ela garante as mulheres, e tão somente as mulheres, o direito de antes do início de uma jornada de horas extras, depois de finalizado o expediente do horário normal, um intervalo de 15 minutos como descanso e higiene:

Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Essa norma esta elencada entre as normas especiais de tutela do trabalho capítulo III da proteção do trabalho da mulher.

Na prática ela garante um intervalo remunerado para a trabalhadora antes de iniciar uma jornada de horas extras, porem não existe previsão para que os trabalhadores masculinos recebam esse benefício, então o homem além de não ter um período de descanso semelhante ao que determina o art. 71 §§ 1º, 4º, não terá uma isonomia de tratamento dispensado a trabalhadora.

Os argumentos que sustentam os juristas e que a norma legal do art. 384 da CLT de proteção ao trabalho de mulher não viola e nem conflita com o princípio da igualdade dos arts. 5ª incisos I, VIII; arts. 7º incisos XXX, XXXI, XXXIV da CF/88; arts. 461 § 1º; 869 da CLT, e isso é evidentemente tão desonesto e levianamente falso quanto é sólido o fato de que a desigualdade implica em subtração dos direitos mínimos de liberdade, valoração da vida, honra e dignidade humana.

Não há duvidas que o art.384 da CLT é uma agressão ofensiva tanto econômica como moral contra o masculino porque discrimina e nivela para baixo o trabalho masculino, em função de ato legislativo sexista e jurídico misandrico, a condição do masculino ser rebaixado, humilhado diante de um tratamento desumano em que procura mostrar e exaltar que um gênero sexual como melhor e mais digno de respeito e proteção, portanto mais valioso, protegido, preservado, exaltado e valorizado, enquanto o outro deve ser espoliado, humilhado, explorado, desvalorizado, aviltado e sacrificado.

 

 

 

  Na fotografia Gina Carano e Cris Cyborg, lutadoras de MMA, uma luta extremamente violenta. Contudo mantém a beleza e principalmente uma saúde de ferro. A prática de atividades físicas, mentais são extremamente necessárias para se manter a saúde clinica e a capacidade de raciocinar, afastar a mulher do exercícios físicos e mentais é uma conspiração para atrofiar sua faculdades. foto: strikeforce  
 

Só para confrontar, se por três minutos, nos concordássemos que homens são mais ativos, focados, corajosos, voluntários, interessados, compenetrados, voluntariosos, compenetrados, inteligentes, fortes, resistentes clinica e psiquicamente e, portanto podem ser excluídos de um intervalo de descanso antes do início de uma jornada de hora extra, podendo sim o masculino dar continuidade estendida à nova jornada de trabalho sem afetar sua saúde e sem expô-lo a acidentes, em quanto à mulher não, então teremos na prática da diferenciação um franco abuso, uma exploração da apropriação sem a devida retribuição contraprestação financeira pela quantidade e qualidade de produção, intrínsecas do homem, podendo se comparar à indução do homem em uma jornada escrava, pelo simples fato que enquanto o agente masculino está trabalhando, dando rendimento a uma produtividade a mulher estaria gozando de descanso, e assim indiretamente vampirizando e parasitando o trabalho masculino uma vez que o lucro do trabalho exercido pelo homem naquela parcela de tempo se reverteria em lucro financeiro a empregadora que redistribuirá essa vantagem desigual para todos igualmente, ou seja, em outras palavras a legislação estaria parasitando o trabalho de um ser humano masculino em beneficio e enriquecimento sem causa da massa feminina.

A se manter essa dinâmica onde o "homem não tem necessidade de intervalo" e portando ele pode ser diferenciado das condições da mulher na questão de tempo de trabalho ou quantidade de produção, ficam de pronto anulados os arts. 461 § 1º; 869 da CLT, que para eliminação de discriminações alheias a qualidade e quantidade de trabalho garante remuneração por igual trabalho em sua produção e qualidade, senão vejamos:

Art. 461 da CLT: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizados em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

O art. 869 da CLT é bastante claro em determinar que o beneficio que aproveitar um empregado poderá ser estendido ao todos outros pelo mero pedido e um único empregado, porem a muito tempo já se vem discutindo ou a amplitude dos benefícios do art 384 da CLT ou então sua não recepção pela CF/88, contudo o corpo jurídico se opõe inflequicível e resistente ao afirmar que somente as trabalhadoras devem gozar desse beneficio em razão de supostas diferenças clinicas e psíquicas, reforçando a ideal que é o masculino deve trabalhar em beneficio de terceiros sem contraprestação econômica, que é à base do trabalho escravo em qualquer parte do mundo, veja como o art 869 torna claro que benefícios devem sempre atingir todos funcionários indistintamente:

Art. 869 CLT. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Um analise irá conduzir a conclusão de que mais produz deverá receber mais, o que no caso da implementação de diferença de produção nestes quinze minutos trabalhados por homens não será pago e ai é que mora a contradição e a injustiça, pois a massa de trabalhadores nestes quinze minutos são tratados de fato e de direito como escravos.

Então o art 384 entra em conflito insanável com o art. 461 § 1º todos da CLT. É claro e obvio que a principal característica do art 461 § 1º é à busca da valoração real e justa enquanto a característica principal do art 384 e a destruição da coisa justa pela suposição que esses benefícios romanticamente filosóficos tem como base argumentos misandricos que contrários em que todas mulheres indistintamente estão em uma posição superiores de valores em comparação aos homens que tem uma posição de inferioridade marcante de valores.

O art não está também em oposição deflagrada a própria Constituição Federal 1988, aos artigos: 5º incisos I, VIII; 7º incisos XXX, XXXI, XXXIV, e que se dobram a norma infraconstitucional. É comigo se não fosse trágico o estrago que o desvairar dos sentimentos humanos podem fazer, com é possível que uma lei visivelmente injusta, possa derrubar tantos dispositivos constitucionais, a sabor de justificativas tão ridículas.

Muito já de debateu a respeito da inconstitucionalidade desta norma, porem ficou descido que a norma não ofende a constituição e é legítima porque supostamente a mulher é mais frágil que o homem e executa outra jornada de trabalho ao chegar em caso.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho decidiu, a questão incidente, posicionou-se favorável à recepção do art. 384 da CLT pela Lei Maior, entendendo que a aplicação desse dispositivo não afronta o princípio da isonomia:

"MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF.
1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.
2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).
3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso.
4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado." (NÚMERO ÚNICO PROC: IIN-RR - 1540/2005-046-12-00. PUBLICAÇÃO: DJ - 13/02/2009).
Diante do exposto, claro está que o problema da recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 não se mostra de tão fácil solução.

Analisando a justificativa nº 2, percebemos de pronto que o TST se mostra confuso, afirma que se reconhece a "igualdade jurídica e intelectual" ao mesmo tempo em que declara haver diferenciação psicológica, o que entranho uma vez que a o caráter "psicológico" de um indivíduo está contido na formação de sua inteligência logo tanto inteligência como fator psicológico podem ser interpretados como a mesma coisa. Com relação a fator físico, a contradição permanece, uma vez que pelas leis naturais da constituição orgânica quanto mais se usa tanto o celebro mais agiu e apto ele fica, quanto mais se usa exercita-se o corpo, mais potente, agiu e desenvolvido o corpo progride, quando se tenta criar um estado de inércia, se defende esse estado de inércia mais inapto, deficiente e frágil esse corpo fica, então ao contrário do que pretende a legislação deveria haver estudo para aprimorar o desenvolvimento intelectual e clinico do corpo feminino para que estes progridam a uma situação de Maximo uso, pois esse exercício traria mais saúde, disposição e felicidade as mulheres, os legisladores se colocam em uma condição de benfeitores alfa, como se fossem colocar as trabalhadoras em um harém, levando as aos efeitos de um colapso clinico por hiperinércia.
Quanto à segurança e medicina de saúde, o ser humano masculino em que pese ser mais forte e mais resistente, e, o é, porque exercita constantemente suas forças, mas isso não da direito de ser explorado, abusado, extorquido desde condição que só se mantém em razão do constante uso dinâmico de seu corpo, mas em termos de desgaste esta também igualmente sujeito a riscos, mas a legislação trata o homem com uma coisa se usa até estragar e jogar fora, a legislação trata o homem como escravo desprezível.

Analisando a justificativa nº 4, compreendemos materialmente o dilema da "cruz de Adão", a legislação estipula um exemplo particular positivo, que seria o caso de uma mulher que trabalha fora de casa e depois volta ao lar e encontra uma nova jornada de trabalho dentro do lar, desenha então um quadro de uma mulher sofrida, que tem um dia extenuante que não cessa quando chega em casa e daí generalizando esse quadro destruí todos esse altruísmo e sofrimento para todas as trabalhadoras indistintamente, ou seja, um aspecto muito relativo e particular por ser positivo se reflete para todas trabalhadoras, enquanto subjetivamente cria uma situação de alguém que não tem um dia extenuante, e chega em casa e não tem a fazer nenhum e por isso no ambiente de trabalho tem que ser explorado impiedosamente por levar uma vida muito boa.

 
 
A super proteção o sedentarismo feminino causa uma serie de enfermidades, a mulher tem uma incidência quatro vezes maior problemas do que do homem, a falta de práticas de desafios físicos e mentais causam doenças clínicas de ordem física e psíquica, angustias e sofrimentos. Foto: Cris Cyborg e Gina Carano Foto Esther Lin-strikeforce
  Os homens sofrem com abuso dos "machos alfa" os remanescente "senhores do engenho" que diferenciam, preterem, exploram e abusam a mão de obra masculino, e visualizam as empregadas como componentes de seu harém.

INTERVALO PRECEITUADO NO ARTIGO 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE E VIGÊNCIA - NÃO CONCESSÃO - O princípio da isonomia visa a impedir que diferenças arbitrárias encontrem amparo em nosso sistema jurídico, e não cumpre seu objetivo quando é interpretado em termos absolutos, servindo de fundamento para tratamento igual àqueles que são desiguais. Desta forma, considerando a inquestionável diferença física existente entre homem e mulher, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela atual ordem constitucional, não se havendo falar que sua aplicação viola o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Assim, vigente o referido dispositivo, sua inobservância, deixando o empregador de conceder à mulher o intervalo de 15 (quinze) minutos entre a jornada normal e a extraordinária, impõe-se penalizá-lo com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento. (TRT 23ª R. - RO 00643.2002.021.23.00-9 - Cuiabá - Relª Juíza Maria Berenice - DJMT 25.02.2003 - p. 24

"RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. NÃO RECEPÇÃO COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT RECONHECIDA.
O art. 384 da CLT está inserido no capítulo que se destina à proteção do trabalho da mulher e contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à mulher, no caso de prorrogação da jornada, antes de iniciar o trabalho extraordinário. O tratamento especial, previsto na legislação infraconstitucional não foi recepcionado pela Constituição Federal ao consagrar, no inciso I do art. 5º, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A história da humanidade, e mesmo a do Brasil, é suficiente para reconhecer que a mulher foi expropriada de garantias que apenas eram dirigidas aos homens e é esse o contexto constitucional em que é inserida a regra. Os direitos e obrigações a que se igualam homens e mulheres apenas viabilizam a estipulação de jornada diferenciada quando houver necessidade da distinção, não podendo ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica. As únicas normas que possibilitam dar tratamento diferenciado à mulher diz respeito àquelas traduzidas na proteção à maternidade, dando à mulher garantias desde a concepção, o que não é o caso, quando se examina apenas o intervalo previsto no art. 384 da CLT, para ser aplicado apenas à jornada de trabalho da mulher intervalo este em prorrogação de jornada, que não encontra distinção entre homem e mulher. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR 3886/2000-071-09-00, SDI-1, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 25/04/2008)."

STF - Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela CR de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

Em recente (28.11.2014) julgado o Tribunal Superior do Trabalho determinou:

O RE foi interposto pela A. A. & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 46, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Na prática o romântico porem injusto beneficio do art 384 da CLT dirigido as trabalhadoras como todas as coisas injustas produz mais conflito e contenda, pois traz um caráter, uma ação um elemento ativo que é o desequilíbrio, pois todas as ações injustas têm uma reatividade dentro da lei física de causa e efeitos que é o conflito moral e confusão social.

Que a legislação é um instrumento de franco abuso, opressão, exploração do trabalho masculino esta solidificado e evidente, se o art. 384 vem em resguardo da saúde, higiene, segurança contra redução do risco das trabalhadoras, a exclusão do ser humano masculino deste direito é uma declaração de guerra que injuria da dignidade do ser humano masculino por demonstra o ódio misandrico que é atirado contra a massa trabalhadora masculino.
É só observar o art. 387 da CLT que proibia a mulher de trabalhar em subterrâneos locais de mineração, em atividades perigosas ou insalubres:


Art. 387 - É proibido o trabalho da mulher:
a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados.
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Mensagem sublimar da Lei é está: Homens não valem nada! Podem morrer, se mutilarem, se empestarem de moléstias que tudo bem! Essa é a mensagem e das leis sexistas, misandricas que inferiorizam os masculinos como um ser não humano, não merecedor de respeito e tratamento igualitários, condenando o masculino a carregar em suas costas a condenação como do bode expiatório, do boi de piranha, e condiciona o masculino na maioria das vezes muito altruísta metido a messias salvador a aceitar a carregar cruz de adão implantada pela misandria legal de estado.

É inquestionável que o art 387 é um testemunho secular do desvalor do ser humano masculino que tem o valor a sua saúde, integridade física, e a própria vida desvalorizada pela legislação como um ser de ultima categoria em comparação a outro ser igual diferenciado somente pelo gênero. Não existe duvida ou discussão como é abusado, explorado, indignificado execrado pela legislação e instituições jurídicas. A legislação guarda a tradição antiga onde o lugar de mulheres e de homens no serviço escravo. Esse é o critério hediondo com que é tratado hoje a população de masculinos no Brasil. A redução da dignidade dos trabalhadores pelos legisladores alfa misandricos do poder que mantém as características do tratamento de senhores de escravos contras seus escravinhos e obvia e indiscutível.

Não existe limite para exploração do homem, já para mulher existe norma que limite o esforço físico, carregamento e transporte de peso.O art. 390 da CLT proíbe o empregador de colocar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para o trabalho ocasional, porém, não existe nenhum estudo, preocupação ou norma que limite à sobrecarga para o trabalhador masculino, de sorte que o trabalhador está sujeito a toda sorte de abuso e exploração por parte do empregador já que não existe normas que limitem a exploração abusiva do trabalhado masculino.

Ao Final de tudo a de se entender que qualquer política de preferência e preterência de quem quer que seja em detrimento de outra é ilegal, imoral e ofensiva, por outro lado aliviar o lado da trabalhadora com um tipo de proteção demasiada é uma política extremamente prejudicial a própria saúde da trabalhadora uma que o corpo de todos seres vivos foram projetados a impactos e desafias, através destes impactos e superação de desafios a estrutura biológica do corpo animal vai evoluindo se superando se fortalecendo.

Alienar o corpo destes desafios de dificuldades leva a estrutura física ao um colapso de hipertrofias, hipoplasia, distrofia clinicas e celebrais, isso acontece porque o corpo foi desenha para uma carga mínima e máxima, sendo que o ideal é estar entre esses dois extremos, ao se impedir a mulher de estar nesta media de atividade física e mental o resultado é este que vemos hoje, mulheres com três vezes mais doenças metabólicas e mentais.

A política das leis de harém para mulher são absurdamente equivocadas, e altamente destrutivas as mulheres, pois levam a biologia da mulher ao colapso por falta de uso.
Vemos que a medicina em todos tratamentos aconselha exercícios físicos, a busca da superação assistidas, os danos físicos e mentais a mulher hoje são absurdos em função dessa super proteção estúpida.

A fragilização da mulher se deu exatamente por essa ação protetiva, e só olhar para natureza e contataremos que na natureza de maneira genérica as fêmeas são mais ágeis, tão fortes, inteligentes, corajosas que os machos é numa média geral são até melhores, e fazem tudo aquilo que os magistrados declaram como trabalho extra no lar, e pasmem sem ser sustentadas por nenhum macho, na natureza é cada uma para si e o destino para todos e portanto as fêmeas na natureza casam vergonha a mulheres hoje fragilizadas em virtude das gentilezas de harém que os homens dispensam para elas.

A grande e única verdade é se os legisladores e juristas quisessem realmente reverter à situação de da mulher para terem trabalhadoras mais felizes, saudáveis ecomicamente independentes deveriam acabar de ficar fazendo gentilezas de harém e deixassem incentivassem a trabalhadoras a desenvolverem todo o potencial que de fato elas têm, é olhar e se inspirar na natureza.

 
 
 
  A "sociedade familiar" felina dos leões é matriarcal, as leoas caçam e cedem a caça primeiro para o leão se alimentar, depois a prole, e por último a leoas, é um exemplo de sistema matriarcal, as fêmeas são muito ágeis, fortes, resistentes e corajosas. foto: Jon Rawlinson wikipedia.org  
  26.10.2014 ... Associação Condição e Consciência Humana  
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