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DEPUTADOS E SENADORES BUCETEIROS SACRIFICAM AS CRIANÇAS ARMANDO LEIS PARA QUE MULHERES ESPANCADORAS DE CRIANÇA NÃO SEJAM PUNIDAS.
 
 

 

 

LEI MENINO BERNARDO
Não se sabe se é por ódio por crianças, bucetagem, bonobonismo, e síndrome de submissão escrava a rainha mãe, mas a verdade é que o congresso federal se colocou a serviço de encobrir mulheres torturadoras de crianças através da produção de leis predadoras de crianças.

É insano e criminoso que os deputados e senadores buceteiros ROUBEM os Direitos constitucionais das Crianças para transferir para as Mulheres, e a TROCO DE QUE? Posto que a Constituição Federal garanta SOMENTE PARA AS CRIANÇAS todos os privilégios, blindagens e assistências.

Veja o que manda a constituição federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Quando todos estavam discutindo sobre a Lei da Palmada, ou Lei Bernardo, de um lado o time dos defensores do espancamento e maus tratos de crianças e do outro uma turba vazia, superficial e rasa que se dizia contra a violência, mas que nada faz para blindar as crianças dos maus tratos por adultos covardes e sádicos, as feministas de grelo duro festejou e se divertiram nas sombras com a aprovação da Lei 13.010 de 26 de junho de 2014 pelo congresso federal.

 
 
 

LEI DA PALMADA OU LEI BERNARDO - O QUE ESTÁ POR TRAS DESSA LEI - QUAL SEU VERDADEIRO OBJETIVO?

O objetivo da edição da Lei Bernardo sempre foi impedir que ficasse pública, a notória violência das mulheres contra as crianças, apagando esses registros e estatísticas da violência das mulheres contra crianças.

Essa manobra é necessária porque as mulheres participam em 80% de todas violências contra crianças, afim de, não atrapalhar o projeto ginocrático de poder feminista, e para isso seria necessário destruir a reputação dos masculinos para elevar o status das mulheres a fim de retomarem o regime de escravidão do masculino como foi no início da civilização humana.

A Lei 13.010 acrescentou ao Art. 1º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os arts. 18-A, 18-B e 70-A, e modificou o art 2º, foi inicialmente batizada de Lei da Palmada e depois, com o hediondo crime de assassinato do menino Bernardo Boldrini, PRATICADO EXCLUSIVAMENTE POR DUAS FEMININAS e que o probussetismo sádico dos brasileiros aliados a uma JUSTIÇA BUCETEIRA tratou de incriminar falsamente dois masculinos inocentes Evandro Wirganovicz e Leandro Boldrini.

A intenção das feministas do grelo duro do ex-governo comunista do PT e também dos buceteiros e bonobos do governo federal, NÃO foi acabar com violência contra infantis, muito pelo contrário, a intenção foi apenas acobertar a maior covardia do Brasil que é a tortura, assassinato de crianças, isso porque todos índices e estatísticas da violência contra crianças apontam a feminina com a principal agressora de crianças, e isso não agradava as feministas endemoniadas de grelo duro que pretendiam fabricar a imagem dos masculinos como monstros e das femininas com vítimas inocentes, e, colocar no currículo das femininas o rótulo de maiores espancadoras e torturadoras de criança não caía bem.

A Lei Bernardo foi criada com três intenções totalmente camufladas:

1ª) O atendimento da denúncia deixou de ser feita em delegacias de polícia para ser abafada nos conselhos tutelares dirigidos por pessoas que na maioria não sabem assinar o próprio nome, com isso acabou os registro destes crimes pelo simples fato de que as mulheres lideram em 80% a maioria de crimes violentos contra criança e assim as estatísticas que documentam a violência das mulheres contra crianças sumiram.

Foi esse um dos grandes objetivos das mulheres do governo, apagar dos dados estatísticos do Disque 100 e dos registros policiais aquilo que qualquer um no dia-a-dia pode constatar com muita facilidade, é só começar a prestar atenção, que as femininas na quase totalidade são covardes, estúpidas e selvagens no trato com crianças.

As estatísticas reais e as oficiais do Disque 100 mostravam uma realidade que colocaria as mulheres como predadoras crianças e isso contrariava o projeto de empoderamento de femininas usando como golpe uma suposta violência desmedida da parte de masculinos, pois estava obvio pelas pesquisas oficiais do Disque 100 de 2011 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República são responsáveis por pelo menos 54,5 % e pelo Mapa da Violência CIBELA SIM/SVS/MS o índice sobe para 80% de todos os assassinatos, torturas, agressões, injurias morais, exploração comercial e sexual e abandono de criança, e pasmem como poderia ser protegidas pela Lei Maria da Penha um seguimento de pessoas que era responsável por 80% agressões violentas registradas pelo SUS nos Hospitais Públicos em 2011. E não vamos nem discutir que os índices foram de fato manipulados, e pior espancar e torturar crianças se tornou o crime perfeito e menos de 0,01% dos casos saem dos porões de tortura do lar, pois esses dados foram produzidos por pessoas que tinham a intenção de agravar a situação dos masculinos no Brasil propagando que os masculinos eram a parte mais violenta de uma família, quando as estatísticas mostram que embora a violências produzidas por masculinos eram graves, mas não passavam de 20% do número total das violências enquanto as femininas massacravam o ser mais delicado, inocente e indefeso do mundo civilizado.

A trapaça da Leia Bernardo é dada no:

Art. 18-B... Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

O art 18-B diluiu a reprovação dos crimes graves com agressão com lesão tortura e injuria real contra ao mais indefeso e inofensivo dos seres humanos que é a criança, orientando que nestes crimes tanto o agressor como as vítimas sejam atendidas nos abafadores dos conselhos tutelares;

Em que pese, o artigo prever outros procedimentos, certamente toda treta de violência contra criança é engavetada no artigo morto dos arquivos de conselho tutelar.

Os crimes de violência somente são levados a delegacia ou ao ministério público para os devidos procedimentos judiciais se o agressor for do sexo masculino, ou se a violência da feminina contra criança contou com a cumplicidade de um masculino para ser esse contado como agressor principal.

 
 
 

2ª) O conselho tutelar e ou a Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República não produz ou não fornece desde 2011 estatísticas sobre qualquer o gênero dos agressores de crianças.

Uma vez que ao que parece não existe mais o controle estático da violência contra crianças. Sumiu as provas e matar, torturar, lesar, abandonar, explorar, crimes estes praticados essencialmente por femininas artificialmente deixaram de existir.

3ª) O mais absurdo, o agressor a princípio pode se passar por vitima da criança e assim ser confundido com a vítima, podendo inclusive alegar ser vítima de instigação por parte criança veja que o art 18-B, tem uma parte que seria a punição, porem o artigo definitivamente tira a punição para todos os crimes praticados contra a criança, visto que pasmem deixa de existir punição para crimes violentos contra criança:

Art, 18-B
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (o agressor)

E assim sendo um dia os espancadores de crianças após um atestado ou perícia médica poderão até receber auxílio doença e afastamento do trabalho em razão da violência que ele praticou contra criança.

Todo palavreado trazido pela Lei Bernardo não passava de uma bomba de fumaça, pois de efetivo só essas aberrações.

EMPODERAMENTO, ASSISTENCIALISMO, PRIVILÉGIOS E BLINDAGEM SÓ SE FOR PARA AS CRIANÇAS.

* (Disque 100 de 2008 a 2011 - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e Mapa da Violência /CIBELA - SIM/SVS/MS)
** Disque 100

  17.05.2016. Associação Condição e Consciência Humana - HEUTAGNOSE  
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