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INTEGRA DO TEXTO DO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCINAL NO ART 103 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - INCLUSÃO DO INCISO: X - QUALQUER BRASILEIRO
 
 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL - NO ARTIGO 103 da CF/88.

Para inclusão do inciso "X - Qualquer brasileiro".

Desta forma o Artigo 103 da Constituição Federal de 1988 passa a constar:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
X - Qualquer brasileiro.
(...)

A inclusão do inciso décimo visa autorizar que qualquer brasileiro nato no país possa ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) junto ao Supremo Tribunal Federal, a fim de denunciar, requerer a paralisação de continuidade ou eficácia e extinção de projetos emendas Constitucionais ou leis infraconstitucionais que estejam em contradição, descompasso com a Constituição Federal de 1988, bem como a institutos infraconstitucionais já estabelecidos em vigência.

Exposição de Motivos:

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi também denominada de Constituição Cidadã, tendo em vista a uma maior abertura dos direitos aos cidadãos, e, foi com esse espírito com que ela foi criada, o de tornar a sociedade mais justa, participativa, progressista, pluralista, popular, abrangente.

Em seu parágrafo único do artigo 1º determina que: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

A frase: - "Todo poder emana do povo", do parágrafo único do art. 1º da CF/88, retrata com muita singeleza uma verdade axiomática não só da esfera teórica, mas também na esfera prática e temporal, o povo é a fonte do poder e também se estende ao povo o direito dever de se auto gerir e administrar esse poder.

O fato da Constituição Federal 1988, no entanto estabelecer que o povo exerce esse poder por meio de representantes eleitos não retira em absoluto o poder natural, original do povo em conjunto ou em separado de ajudar a gerir e administrar a pátria que é dele.

A princípio pode parecer haver uma contradição no art. 1º parágrafo único, como pode o poder emanar do povo, quanto esse povo é obrigado por norma constitucional a ceder a um micro grupos para que esses micro grupo que forma o Estado conduzir de forma exclusiva e monopolizante lhe, aparentemente tirânica, donatária e totalitária a totalidade da de integrante de um país, subtraindo dos cidadãos o direito de participação direta no seu destino e de sua pátria, sem participar e contribuir na administração e legalidade daquilo que lhe é próprio e natural.

Ora um povo poderoso que se torna submisso à vontade de um micro parcela eleita pelo povo, deixa de ser livre e poderoso e se tornar na verdade escravo desse micro parcela de pessoas eleitas independente da honestidade, competência e objetivos desse micro parcela eleita do povo.

Quando lemos que poder do povo e exercido pelos representantes eleitos, pelas palavras escorregadias do texto tem-se a falsa impressão de que o poder do povo na verdade é fracionado, separado do povo e restrito exclusivamente a uma micro parcela do povo eleita através do voto, que passa a ser donatária do destino do povo, através do direito exclusivo de dirigir o pais.

A questão que segue e que a frase "exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", não cria uma forma única, restrita, exclusiva e exterior ao próprio povo de se auto gerir e administrar apenas criar uma opção alternativa de organização sistematizada e submissa à vontade democrática popular, então, o verbete "representantes eleitos" apenas indica que o poder executivo e o legislativo que cria e conduz a ordem do Estado é uma organização com função meramente de representativa, como de fato é, por eleição de um procurador representativo, mas que o direito de intervenção e interação do povo permanece inalterado e poderá ser exercido a qualquer tempo, assim como essa procuração dada pelo povo poderá ser tornar-se naturalmente sem efeito, e povo retomar seu direito democrático natural.

Então todo o poder sistematizado que o povo elege é discricionário ao próprio povo e o povo com ou sem

E aí sim, esse procurador com mandato representativo, não substitui, não retira do povo o direito natural e original de interação, intervenção e participação, podendo o povo em conjuntos ou separado exercer esse direito junto aos órgãos estabelecidos no Estado sistematizado para colaborar, interagir e intervir usando do seu direito inalienável de participar dos rumos e da construção do seu país.

Em parte alguma da Constituição Federal de 1988 existe qualquer norma impeditiva ou castrativa pela qual o cidadão perde seu direito de exercer sua auto representatividade diretamente a maquina do Estado.

A introdução do inciso décimo no Art. 103 da Constituição Federal e uma forma legal do cidadão poder barrar e extinguir projetos de leis infraconstitucionais, projetos de emenda Constitucional e leis infraconstitucionais já estabelecidas em vigência, que se contraponham às normas da Constituição Federal de 1988, e isso pela via democrática e jurídica.

Nesse rumo o Art. 5º inciso LXXIII, já explicita que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação contra ato lesivo ao patrimônio público, com versa abaixo:

Art. 5º
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

O inciso LXXIII já esclarece que qualquer cidadão é parte legítima para propor reclamação junto ao judiciário de ato administrativo lesivo e este reconhecimento já abre a compreensão óbvia de que o cidadão tem o direito dever de participar de questões e da condução da administração e construção da nação que faz parte.

Considerando também que, o Art. 5º estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natura, qualquer quer dispositivo que estipule o contrário de pronto seria inconstitucional e ilegal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Neste caminho todo o representante eleito recebe por mandato uma outorga provisória, sem esta outorga popular retire do cidadão o direito e o dever de postular e agir no interesse o povo e da nação.

Como entendemos o Art 5º ratifica a lógica natural e original do cidadão em uma sociedade civilizada, pois ratifica o direito do cidadão comum igual ao representante eleito por votação, pois o art 5º garante a igualdade de direitos perante a lei sem distinção de qualquer natureza.

O Art. 5º é singelo, mas apto a esclarecer a qualquer um que todos estão nivelados aos mesmos exatos direito sendo portador de mandato eletivo ou cidadão comum, de sorte que não existe dentro da Constituição nada que verse ao contrário e tudo que eventualmente versasse ao contrário é nulo por ser inconstitucional.

Mais uma vez no art. 5º inciso "I" está estabelecidos que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, em que pese à influência de gênero do referido inciso, sua extensão é clara homens e mulheres, compreendendo todos os homens entre homens, mulheres entre mulheres e homens e mulheres terão sempre os mesmos direito e as mesmas obrigações, nesse contexto, todos cidadão tem os mesmo direitos que os representantes eleitos por voto de provocar o sistema juducionário para questionar matérias que dizem respeito a sua vida cotidiana que eventualmente por qualquer motivo não foi abordada por seu representante eleito, de outra forma, o sistema representativo seria na verdade uma armadilha de castração de direitos. Art. 5º inciso "I":

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

É importante frisar que a Constituição Federal de 1988, na faz constar qualquer impeditivo para que o cidadão alcance o direito de requer junto ao judiciário através de uma ADIn a resolução de uma possível lesão ao direito já consolidado na própria Constituição.

E isso é muito importante que fique claro, só não existe nenhuma oposição ou dispositivo que impeça que o cidadão possa provocar a justiça em questões de leis inconstitucionais, como também não existe nenhum dispositivo que aponte exigência para que cidadão alcance esse direito, a constituição Federal apenas não prevê textualmente esse direito, ou seja, ela simplesmente não prevê essa disposição.

Também não seria de se esperar que a própria Constituição Federal previsse que o cidadão diante de uma situação de aberração jurídica provocada pela criação de projetos de lei ou leis instituídas com flagrante contexto de inconstitucionais fosse impedido de juridicamente de agir, estaríamos nesse contexto vivendo uma ditadura tirânica, e não foi a Constituição Federal de 1988 feita com esse espírito e intenção.

Continuando a observar a possibilidade de que qualquer cidadão possa lançar mão de instrumento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, temos o inciso II do Art 5º, que versa que ninguém será obrigado a deixar de fazer senão em virtude da lei, a legislação constitucional e infraconstitucional vigente não impede o cidadão de fazer uso da Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade e de sorte também não impõem qualquer exigência para que um cidadão o faça, então podemos afirmar de pronto que hoje, qualquer cidadão diante de uma lesão ao direito criado por norma infraconstitucional da direito a qualquer cidadão a impetrar Ação Direta de Inconstitucionalidade.

xqualquerbrasileiro@gmail.com

 
 
   
  07.09.2015. Associação Condição e Consciência Humana  
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