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  Artigo 386 da CLT - Mais uma lei trabalhista sexista misandrica, mais um exemplo claro da política escravacionista dos masculinos, humilhante depreciativa e tão aceita por uma sociedade parcialista.  
 

Nunca devemos confiar nos legisladores e magistrados estão cada vez mais claro que a Constituição Federal não é levada a serio, ela pode interpretada e remodelada há fim de se direcionar para qualquer caminho, direção ou interesse, é lindo e intusiasmante se ler os artigos 5ª incisos I, V, VIII; arts. 7º incisos XXX, XXXI, XXXIV; art 869 da CLT, contudo na prática estes como todos outros não funcionam, veja que lindos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Contudo ao se confrontar o Art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho a certeza é outra, veja:

Decreto 5.452, 1/5/1943
Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Um único parecer do Ministério do Trabalho e Emprego, destruí, tornou sem efeito nada mais nada menos de que seis normas da Constituição Federal eu uma lei da consolidação das leis do trabalho, quando, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovou, em 24 de fevereiro de 2003, parecer emitido pela Consultoria Jurídica desse ministério, em que se emite a seguinte conclusão: "Por todo o exposto, em que pesem as manifestações em contrário, é forçoso concluir no sentido da recepção do art. 386 da CLT pela Constituição Federal de 1988". Aparentemente, o conteúdo do parecer aprovado entra em choque com a Instrução Normativa 1 de 1988, mas se verifica tratar-se de aprovação advinda da Secretaria de Inspeção do Trabalho, à qual são subordinados tecnicamente os auditores-fiscais do trabalho, enquanto que a Instrução Normativa 1 de 1988 foi emanada da Secretaria de Relações do Trabalho.
Ou seja, as normas da Constituição Federal são tão frágeis que uma mera nota de parecer pode desintegrar todas as normas constitucionais, por isso jamais devemos confiar na segurança jurídica das leis no Brasil.

É definitiva e incontestavelmente mais uma lei misandrica, sexista que visa privilegiar sem causa uma parcela da população buscando espezinhar, humilhar e subtrair direitos e vantagens em relação à parcela trabalhadora do masculino, visto que é um beneficio injustificamente sem razão dado por razões misandricas sexistas da famosa "gentileza" dos senhores do engenho na posição de machos alfa.

O direito de se reunir em família passa ser um direito apenas reservado a parcela privilegiada da sociedade a das mulheres, veja como se procede o abuso em relação ao direito de descansar aos domingos:

Regulamentação para o comércio sobre descanso no domingo para masculinos:

Lei 11.603, 5/12/2007
"Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva."

A Lei 11.603 determina que os masculinos que trabalham no seguindo do comercio trabalhem dois domingos seguidos para terem direito a uma folga no domingo.

Regulamentação geral para qualquer outro seguimento empresarial a lei para masculinos é mais absurda ainda, veja:

PORTARIA Nº 417, 10/6/1966
Dispõe sobre a fixação dos períodos de descanso semanal em serviços que exijam trabalho aos domingos e feriados

Art. 2° Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:
(...)
b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, em um período máximo e sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.(redação a esta alínea dada pela Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967).
Para empresas em geral o regime é escravizante, determina que um funcionário somente poderá ter uma folga no domingo depois de seis domingos trabalhados.

A portaria nº 417 e mais severa ainda ela determina que os masculinos trabalhem seis domingos seguidos para terem direito a uma folga no domingo.

Para mulheres a Lei determina que para cada domingo trabalhado exista um domingo de folga, ou seja, a escala de revezamento seja de um domingo sim outro não.

Isso significa que enquanto a mulher pode descansar no domingo com a familia de 15 em quize dias, para masculinos só poderão descansar no domingo a cada 49 dias.

É notável que existe na legislação brasileira uma perseguição encarniçada e sistemática de desvalorização do trabalhador masculino e principalmente desumanizar cada vez mais a figura do ser humano masculino.

Estamos ai novamente e testemunhar, mas uma "cruz de Adão" nas costas do masculino que para que a indústria, serviços e comércio não tenha prejuízo, se sacrifica o convivio do trabalhador masculino com os filhos e o estigma legal institucional de uma perseguição e autorização para que masculinos sejam abusados, humilhados, furtados e escravizados, com tratamentos prejudicialmente diferenciados, condicionando trabalhadores masculinos a receber tratamento e consideração inferior pelo simples fato de nascerem do sexo masculinos.

Através de tantas leis que perseguem e comportamentos opressores legalizados em relação aos masculinos podemos facilmente imaginar hoje, como era o olhar e o sentimento de repugna dos donos de escravos, os "senhores do engenho" de antigamente que, enxergavam seus escravos masculinos como seres inferiores que, serviam apenas para serem explorados em um trabalho tórrido com a finalidade de dar lucros, e seu único direito era receber um misero prato de comida para simplesmente ter forças para continuar a trabalhar.

É dessa maneira perversa que o espírito misandrico dos legisladores e magistrados interpretam o papel do homem médio e podre, como burro de carga, dentro do contexto das leis trabalhistas, expressado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nos masculinos hoje mais do que nunca precisamos nos unir para exigir uma reparação moral e material do poder público. Essa indenização financeira desde de a Constituição Federal de 1988 pelo uso, abuso, indignificação, opressão, exploração, aberração e preterência do estado expressada através da legislação e tratamentos produzida por uma rapa de políticos que incentivam a "cruz de Adão" dando continuidade a essa infâmia moral que consegue rebaixar a inteligência e a moral humana dos masculinos a clausuras das masmorras e da senzala de escravos do passado, que permanece presente nos atos legislativos e jurídicos no Brasil.

E assim expurgar da face da terra para que nunca mais aconteça um único gesto de injustiça misandrica ou de qualquer outra natureza seja a quem for.

O artigo 386 CLT entre outras normas legais é antipática, ofensiva, injuriosa, intimidatória, humilhante e leva a alma do masculino ao opróbrio.

Diante da Constituição Federal em seus os artigos 5ª incisos I, V, VIII; arts. 7º incisos XXX, XXXI, XXXIV; art 869 da CLT, os benefícios do Art 386 deve ser estender a todos os trabalhadores masculinos do país.

O art. 869 da CLT é bastante claro em determinar que o beneficio que aproveitar um empregado poderá ser estendido ao todos outros pelo mero pedido e um único empregado, porem a muito tempo já se vem discutindo ou a amplitude dos benefícios do art 384 da CLT ou então sua não recepção pela CF/88, contudo o corpo jurídico se opõe inflexível e resistente ao afirmar que somente as trabalhadoras devem gozar desse beneficio em razão de supostas diferenças clinicas e psíquicas, reforçando a ideal que é o masculino deve trabalhar em beneficio de terceiros sem contraprestação econômica, que é à base do trabalho escravo em qualquer parte do mundo, veja como o art 869 torna claro que benefícios devem sempre atingir todos funcionários indistintamente:

Art. 869 CLT. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Que a legislação é um instrumento de franco abuso, opressão, exploração do trabalho masculino esta solidificado e evidente, se o art. 386 vem em favor exclusivo do lazer mulher, a exclusão do ser humano masculino deste direito é uma declaração de guerra que injuria da dignidade do ser humano masculino por demonstrar o ódio misandrico que é atirado contra a massa de trabalhadores masculino.

É só observar o art. 387 da CLT que proibia a mulher de trabalhar em subterrâneos locais de mineração, em atividades perigosas ou insalubres:

Art. 387 - É proibido o trabalho da mulher:
a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Mensagem sublimar da Lei é está: Homens não valem nada! Podem morrer, se mutilarem, se empestarem de moléstias que tudo bem! Essa é a mensagem e das leis sexistas, misandricas que inferiorizam os masculinos como um ser não humano, não merecedor de respeito e tratamento igualitários, condenando o masculino a carregar em suas costas a condenação como do bode expiatório, do boi de piranha, e condiciona o masculino na maioria das vezes muito altruísta metido a messias salvador a aceitar a carregar cruz de adão implantada pela misandria legal de estado.

 

 

 

 

  04.11.2014 ... Associação Condição e Consciência Humana  
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